TJAL - 0809923-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2025 09:11
Vista à PGM
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29/08/2025 08:37
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809923-15.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Lillyan Byanca Martins de Albuquerque (Representado(a) por sua Mãe) Liliane Martins de Amorim - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de efeito ativo à apelação interposto por Lillyan Byanca Martins de Albuquerque, neste ato representada por Liliane Martins de Amorim, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital, nos autos da Ação de Procedimento Comum com Pedido de Tutela de Antecipada, tombada sob o n° 0701037-74.2024.8.02.0090, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...]III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, condenando o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, através da Secretaria Municipal de Saúde, a fornecer, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes terapias multidisciplinares: FONOAUDIÓLOGO + PSICÓLOGO +PSICOPEDAGOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL +FISIOTERAPEUTA, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora.[...] (fls. 99/106 dos autos originários) Em sua petição (fls. 01/15), a parte requerente narra que "trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo menor Autor, ora recorrente, que, segundo laudo médico, apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA) - (CID 10: F 84.0), por isso, o médico especialista prescreveu, vista a necessidade da criança, as seguintes terapias: TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES: FONOAUDIÓLOGO(SESSÃO DE 2 HORAS SEMANAIS, 2 VEZES POR SEMANA); TERAPIA OCUPACIONAL (SESSÃO DE 2 HORAS SEMANAIS, 2 VEZES POR SEMANA); PSICOTERAPIA (SESSÃO DE 4 HORAS SEMANAIS, 4 VEZES POR SEMANA); PSICOPEDAGOGIA ( 04 HORAS SEMANAIS, 4 VEZES POR SEMANA);FISIOTERAPIA (2 HORAS SEMANAIS, 2 VEZES POR SEMANA) TUDO POR TEMPO INDETERMINADO, consoante consta na exordial." Indica que, "na r. sentença vergastada, a MM Juíza de primeiro grau, seguiu parecer geral do NATJUS e ignorou completamente a decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento de n.º 0800098-47.2025.8.02.0000, em que foi concedida a TUTELA DE URGÊNCIA para complementar a decisão interlocutória para que seja utilizado no tratamento A PSICOTERAPIA com a carga horária definida.
Primeiramente, cabe ressaltar que o NATJUS é mero órgão consultor do Poder Judiciário, não sendo seus pareceres considerados documentos essenciais para o deslinde do caso." Nesse sentido, aduz que "os pareceres do NATJUS abrangem um aspecto global de casos semelhantes, mas sem examinar o caso concreto, e, como é notório, existem muitos tipos de autismo, causados por diferentes situações genéticas e ambientais, refletindo uma gama de variações nos desafios enfrentados por cada pessoa e somente o médico assistente pode avaliar e decidir a melhor conduta no caso concreto." Para além, aduz que "nem todo autista tem necessidade de utilizar a PSICOTERAPIA, assim como pessoas atípicas que não são autistas podem necessitar.
Apenas o médico assistente poderá analisar o caso concreto, decidindo a terapêutica necessária.
Ora, data máxima vênia, é certo que se deve primar pela menor onerosidade aos cofres públicos, mas sem prejuízos ao melhor tratamento das crianças e adolescentes autistas que necessitam de um tratamento especializado.
Tratar de qualquer jeito, sem os métodos devidos, é o mesmo que não tratar. É condenar a criança/adolescente à estagnação, ceifando suas chances de desenvolvimento e autonomia, gerando um adulto dependente e, aí sim, mais oneroso para os cofres públicos." Por fim, requer, a dispensa do recorrente do pagamento de custas processuais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça; que o presente recurso seja distribuído ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Otávio Leão Praxedes, em razão da prevenção oriunda do Agravo de Instrumento nº 0800098-47.2025.8.02.0000; que, diante da urgência que o caso requer, conceda o efeito suspensivo ativo ao recurso interposto, para deferir, a realização das terapias multidisciplinares ao recorrente, conforme laudos médicos, quais sejam: fonoaudiologia (sessões de 2 horas, duas vezes por semana), terapia ocupacional (sessões de 2 horas, duas vezes por semana), psicoterapia (sessões de 4 horas, quatro vezes por semana), psicopedagogia (sessões de 4 horas, quatro vezes por semana) e fisioterapia (sessões de 2 horas, duas vezes por semana), todas por prazo indeterminado.
Outrossim, requer, ainda, que seja determinado ao recorrido, Município de Maceió, por meio de intimação pessoal ao Secretário Municipal de Saúde, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da ciência, independentemente de procedimento licitatório e de qualquer entrave burocrático, providencie e custeie integralmente as terapias referidas, por período indeterminado.
Por fim, requer-se a concessão de vista dos autos ao Defensor Público de 2º Grau, a fim de que possa patrocinar os interesses do recorrente.
Juntou os documentos de fls. 16/80. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Inicialmente, a parte requerente pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, juntando a declaração de hipossuficiência de fl. 20.
In casu, a parte requerente pleiteou, em primeira instância, dentre outros pedidos, o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme se extrai da sua peça exordial (fls. 01/19 - autos originais).
Contudo, o magistrado de primeiro grau não se manifestou acerca desse pedido.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando o julgador que deveria apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita for omisso, presume-se que houve o deferimento tácito.
Confira: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO.
NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO TÁCITO. 1.
A Corte Especial firmou entendimento de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 2.
O acórdão embargado apresentou compreensão em sentido contrário ao da Corte Especial, pois assentou que "é possível verificar nos autos que, a despeito de ter sido requerido em diversos momentos processuais, o pedido não foi apreciado pelas instâncias ordinárias" (fl. 352/e-STJ). 3.
Embargos de Divergência providos, com o retorno dos autos à Quarta Turma para prosseguimento no julgamento do Recurso Especial. (STJ - EDv nos EREsp: 1504053 PB 2014/0326905-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/10/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2017 - grifado) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe de 17/03/2016). 3.
Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1249691 SP 2018/0030648-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019 - grifado) Sendo assim, considerando que ocorreu o deferimento tácito do pedido de assistência judiciária gratuita, pelo juízo de primeiro grau, e, entendendo que a concessão desse benefício estende-se para todos os atos processuais praticados posteriormente, mantenho o benefício da justiça gratuita.
Compulsando detidamente os autos, à luz do art. 1.012, §3º, I do CPC/15, restaram preenchidos os requisitos necessários ao cabimento do presente pedido de concessão de efeito suspensivo a apelação, notadamente porque a apelação fora interposta na origem, como se pode observar nas fls. 140/152 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o n° 0701037-74.2024.8.02.0090.
Passo, pois, a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
De acordo com o que estabelece o parágrafo 4º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da sentença que esteja a produzir efeitos imediatos, quando demonstrada "a probabilidade de provimento do recurso" ou, presente fundamentação relevante, "houver risco de dano grave ou de difícil reparação".
Vejamos: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 2oNos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3oO pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1opoderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei) Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem um dos requisitos acima expostos.
No caso em tela, a parte requerente pretende que seja concedido efeito suspensivo/ativo à apelação para que seja deferido o tratamento multidisciplinar pleiteado na ação de origem em sua integralidade, nos moldes recomendados pelo médico assistente.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, prevê que a saúde é um direito social: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Sem grifos no original).
Na sequência, a Constituição Federal, dessa vez em seu artigo 23, inciso II, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública, sendo indiscutível a obrigatoriedade dos entes públicos de adotar as medidas necessárias para a sua efetivação: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (Sem grifos no original).
Mais adiante, a Constituição Federal, agora em seu artigo 196, determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Sem grifos no original).
Diante do exposto e compulsando detidamente os autos exordiais, entendo que é dever do Estado fornecer o tratamento integral a requerente, uma vez que trata-se de medida essencial para evitar impactos negativos que essa condição pode causar à saúde.
Cabe explicitar que o tratamento indicado pelo médico da requerente, como profissional habilitado e especialista na patologia, deve ser concedido em todos os seus termos, respeitando-se a solicitação das terapias prescritas em laudo médico (fl. 27 dos autos originários).
Saliento, ainda, que o parecer do NATJUS é meramente opinativo, de forma que a decisão judicial não precisa, necessariamente, estar vinculada a suas indicações. À vista disso, a meu sentir, estão presentes indícios de probabilidade de provimento do recurso, na medida em que o tratamento deve ser integralmente fornecido, diante do dever de garantia do direito da saúde pelo Estado consagrado no art. 196 da CF/88.
Para além, ainda é possível vislumbrar risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o cerceamento do tratamento através da prótese indicada pelo médico assistente pode prejudicar o desenvolvimento da requerente.
Ainda nessa senda, vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. .
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, DE TRATAMENTO PARA CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, BASEADA NO PARECER NATJUS.
REQUISITOS DO TRATAMENTO VASTAMENTE DEMONSTRADOS NO RELATÓRIO MÉDICO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
APELANTE QUE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO.
RELATÓRIO MÉDICO QUE SE SOBREPÕE AO PARECER DO NATJUS.
MÉDICO ASSISTENTE QUE POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO AO PACIENTE, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS.
TESES SOBRE: I) CUSTEIO DE TRATAMENTO EM ENTIDADE PRIVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INEFICÁCIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DEMANDA REPETITIVA.
II) AUSÊNCIA DE PROVAS DA INEFICÁCIA DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS OFERTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO PARA A REDE PRIVADA; III) AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
EXIGÊNCIA DE LAUDOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS; IV) NECESSIDADE DE COMPROVAR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA; V AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. (AFASTADAS).
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA: FORNECIMENTO DO TRATAMENTO ESPECIALIZADO NO TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO - TEA, PELO MÉTODO ABA .
LAUDO MÉDICO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE QUE TEM O CONDÃO DE IDENTIFICAR A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO E O MELHOR TRATAMENTO A SER APLICADO PARA TRATAMENTO DO TEA. 1.
Esta Corte de Justiça Estadual já firmou seu entendimento, Súmula n.º 01 TJAL, acerca da responsabilidade solidária entre os entes federativos, que não está limitada à alegação de capacidade orçamentária de cada um deles e que dispensa o chamamento ao processo dos demais entes, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
Resta demonstrado que, em sendo a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal solidariamente responsáveis por assegurar o direito à saúde do cidadão, o Estado de Alagoas compõe adequadamente o polo passivo na presente ação, sendo desnecessário o chamamento da União Federal à lide, de modo que emerge a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. 3.
Honorários de acordo com a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Alagoas, para as matérias cíveis, indicativo 6, a, a.3, constando recomendado o valor da URH em 2024, R$ 216,77, para as ações de obrigação de fazer, ou mesmo de preceito cominatório com a finalidade de prestação de saúde. 3.
RECURSOS CONHECIDOS.
NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORAL. (Número do Processo: 0700303-60.2023.8.02.0090; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) (Grifos nossos) Assim sendo, mediante o preenchimento de dois dos requisitos estabelecidos pelo art. 1.012, § 4o , do Código de Processo Civil, merece acolhimento a pretensão imposta pelo requerente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo à apelação interposta nos autos do processo n.º 0701037-74.2024.8.02.0090, para que seja concedida de forma integral o tratamento especializado prescrito pelo laudo médico de fls. 27 (dos autos originários), até que seja julgado definitivamente o recurso de apelação.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 16029/BA) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
28/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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28/08/2025 12:51
deferimento
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26/08/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 14:23
Distribuído por dependência
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26/08/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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