TJAL - 0809522-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:14
Vista à PGM
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29/08/2025 09:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/08/2025 08:35
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809522-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Maboni - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Maboni em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública (às fls. 40/43 dos autos de origem) que, nos autos o Cumprimento Provisório de Sentença interposto em face do Município de Maceió, determinou o bloqueio de valor menor que o necessário ao cumprimento da liminar, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC e na determinação do Supremo Tribunal Federal, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de R$ 808,40 oitocentos e oito reais e quarenta centavos), correspondente ao orçamento de fl. 04,em favor da Farmácia Permanente - Drogatim Drogarias Ltda, para que forneça os medicamento requerido em benefício da parte exequente para o período de 06 (seis) meses, conforme orientação médica disposta nos autos e orientações descritas abaixo. [...] Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que tal medida se mostra completamente desarrazoada, posto que a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG nas aquisições judiciais de medicamento mediante a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços sobre o Preço Fábrica é uma providência de competência exclusiva da parte ré, isto é, ajustado às compras realizadas por Entes Públicos.
Assevera ainda que o pedido do bloqueio judicial para compra da medicação se deu em razão da negligência do agravado, que, embora tenha tido a todo o tempo a possibilidade de efetivar o cumprimento da obrigação judicial promovendo a compra do tratamento observando o de acordo com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, não se dispôs a fazê-lo.
Ademais, sustenta que a aplicação da multa fixada na decisão a quo foi feita de forma indiscriminada, sem observar a situação das farmácias, sem verificar qual o preço de custo da medicação, e ainda impôs a multa para a farmácia que nem é parte no processo, enquanto a medida adequada seria a comunicação à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED para que adotasse as providências cabíveis, para analisar o caso concreto e verificar a necessidade ou não de aplicação de multa, ou qualquer outra medida.
Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo para que seja concedido o bloqueio de recursos da conta corrente do requerido no valor R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais), sendo correspondente ao valor do medicamento para 06 (seis) meses de tratamento, conforme prescrição médica, e segundo o orçamento de menor valor já acostado aos autos.
No mérito, pugna pelo seu total provimento, com a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, uma vez tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo Juízo de primeiro grau, tal benesse se estende a este grau de jurisdição, razão pela qual se torna despicienda a análise do pedido de gratuidade requerido pela agravante.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, passo à análise das matérias que lhe são atinentes.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Ao interpor o presente recurso, a agravante solicita a concessão da medida negada no cumprimento provisório de decisão, consistente no bloqueio de valores para garantia do cumprimento de obrigação de fazer estabelecida em sede de liminar.
Ao observar os autos de primeiro grau da ação principal, percebe-se que o ente público, apesar de intimado da decisão que determinou o fornecimento dos fármacos, em sede de tutela antecipada, quedou-se inerte, tampouco comprovou a impossibilidade de fazê-lo, sendo assim, caracterizando pura desídia em cumprir com o dever legal constitucional estabelecido de prestar assistência à saúde.
De início, é de se ressaltar o zelo do Juízo singular na condução de feito no qual se discute destinação de verba pública, objetivando a preservação do erário na medida em que ordena o fornecimento de orçamento com aplicação do preço máximo de venda ao governo, nos termos do que prevê o art. 1º, Resolução nº 03/2011, da CMED, esta com fundamento de validade encontrado na Lei n.º 10.742/2003.
Nos termos do mencionado ato normativo (art. 1º), o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) deve ser aplicado pelas distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, aos produtos definidos no art. 2º da Resolução, inclusive aos produtos comprados por força de decisão judicial, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município.
Entretanto, o decisum merece ser reformado, uma vez que a relação processual estabelecida na origem estabelece vínculo obrigacional entre o Estado de Alagoas e a parte agravante, não sendo o caso de compras promovidas por entes da Administração Pública, mas de necessidade urgente de fornecimento dos medicamentos e deferidos na sentença nos autos originários.
Ademais, os orçamentos das empresas farmacêuticas foram prestados exclusivamente à parte agravada, não existindo, até o momento, vínculo jurídico entre as farmácias e o Estado ou entre elas e a parte agravante, razão pela qual concluo que a resolução em discussão não se aplica a quem ocupa o polo passivo da demanda originária.
Desse modo, o requisito do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo está caracterizado, pois é claro o iminente risco a saúde e vida da agravante, acometida com doença grave, qual seja osteoporose importante (CID 10: M81), apresentando risco de queda devido à Doença de Parkison e Síndrome de Fragilidade do Idoso, necessitando de celeridade processual para obtenção da medicação imprescindível ao seu tratamento.
Logo, entendo que o caminho a ser traçado é a via do bloqueio judicial do valor de R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais), sendo desnecessária a aplicação do PMVG, justamente em razão da parte agravante ter juntado aos autos os 03 orçamentos solicitados nas demandas de saúde.
Vale ressaltar que a jurisprudência entende pela possibilidade do bloqueio judicial de verbas públicas no intuito de compelir o ente público a cumprir obrigação de fazer determinada, como medida excepcional, a ser analisada por meio do juízo de convencimento do julgador.
Nesse sentido, vale ser destacado que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.069.810-RS), já se posicionou no sentido de que Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
Destaque-se a jurisprudência dos Tribunais de Justiça adotando o mesmo entendimento, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTODESENTENÇACONTRA A FAZENDA.
DIREITO HUMANO À SAÚDE.MEDICAMENTO.BLOQUEIODE VALORES.
POSSIBILIDADE.
Havendo reiteradas negativas de fornecimento domedicamentopor insuficiência de estoque, cabível obloqueiode valores independente de processamento do receituário, sob pena de prejuízo à manutenção do tratamento devido.
Precedente desta Câmara.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*67-18, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 28-08-2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM ATENDER À ORDEM JUDICIAL - BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA - CABIMENTO - BLOQUEIO POR PERÍODO DE TEMPO MAIOR - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1- O bloqueio da verba pública necessária ao fornecimento de medicamento ou insumo se justifica, excepcionalmente, em face da inércia do ente público em atender à ordem judicial de fornecimento, mormente quando a urgência se encontra comprovada nos autos, sendo que o art. 536, § 1º, do CPC estabelece que, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 2- Comprovada a necessidade do medicamento e a inércia do ente público em fornecê-lo, não há qualquer prejuízo em determinar o bloqueio de verbas públicas referente ao período de quatro meses de uso do medicamento. 3- Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10637100073963002 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 11/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. É admitido o bloqueio de verbas públicas para compelir o Poder Público a cumprir ordem judicial que concede medicamento ou tratamento de saúde.
Medida, de caráter excepcional, que deve ser concedida em casos de comprovada desídia estatal e/ou reiterada omissão no fornecimento do medicamento, e de risco à saúde e à vida do interessado.
Levantamento que deve ser autorizado de forma gradativa, à medida do descumprimento da obrigação.
Observância dos enunciados 55 e 56 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AI: 20516924320198260000 SP 2051692-43.2019.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 31/10/2013, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES STF E TJPA.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS EM RAZÃO DE REITERADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO AD QUEM QUE MANTEVE, EM ANÁLISE SUMÁRIA, A ORDEM DE BLOQUEIO NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), DADO O VALOR DO MEDICAMENTO E O TEMPO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
AGRAVO INTERNO VISANDO A RETRATAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O direito à saúde, à vida é um direito garantindo constitucionalmente e que, aos entes federativos é dado o cumprimento do dever, para garantir o tratamento adequado da menor, a fim de garantir a dignidade e o desenvolvimento saudável desta. 2.
As astreintes e os bloqueio das verbas públicas são plenamente cabíveis, na medida em que objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e, consequentemente, resguardar o direito da paciente ao acesso à Saúde. 3.
Decisão agravada pautada na necessidade de dispensação de medicamento indispensável à saúde. 4.
Ordem de bloqueio em valor condizente ao custo do tratamento, o tempo de descumprimento, a necessidade de cumprimento do provimento jurisdicional, o caráter coercitivo, e pautada no princípio da proporcionalidade, ponderando-se entre a efetividade do processo e a vedação do enriquecimento sem causa. 5.
Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto da relatora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0800147-65.2019.8.14.0000 ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-PA - AI: 08001476520198140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 16/12/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2019) Impera ser constatado que o legislador diferenciou o procedimento atinente à obrigação de pagar requerida em face da Fazenda Pública, no entanto, a hipótese dos autos tem cunho nitidamente de cumprimento de obrigação de fazer estabelecida por sentença e não cumprida pelo ente público.
Ressalte-se que a medida requerida pelo agravante tem fundamento processual no art. 536, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Também é do entendimento jurisprudencial desta Corte que é desnecessária a aplicação da tabela da CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos), alusiva ao preço máximo de venda ao governo (PMVG), posto que, como a compra do medicamento será feita pelo particular, não existe tal condicionamento a observância do PMVG, somente guarda relação com as vendas realizadas aos entes públicos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO A SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELO ENTE ESTATAL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM O BLOQUEIO DAS CONTAS PÚBLICAS.
COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP) E PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
OBSERVÂNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO PMVG NA COMPRA DO MEDICAMENTO É PROVIDÊNCIA DE EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DA PARTE RÉ/ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE ÔNUS AO PACIENTE.
PRAZO EXCESSIVO PARA CUSTEIO DA MEDICAÇÃO.
SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0806140-83.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2023; Data de registro: 09/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO ESTADO DE ALAGOAS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
SEQUESTRO DE VALORES.
INAPLICABILIDADE DA TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 9000046-96.2023.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2023; Data de registro: 18/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS EMPRESAS PARA INFORMAR OS VALORES DOS MEDICAMENTOS SOLICITADOS SEGUNDO O PMVG, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
RECURSO DO PARTICULAR.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONHECIDO.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO TITULO EXECUTIVO COM A DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO NAS CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS.
PROVIMENTO.
MEDIDA QUE EFETIVA DE MANEIRA MAIS ADEQUADA E EFICIENTE A TUTELA JURISDICIONAL JÁ DEFERIDA EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Número do Processo: 0804911-88.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/08/2023; Data de registro: 02/08/2023) Portanto, é inconteste a possibilidade do julgador utilizar-se de meios que considere necessários para efetivação da prestação satisfativa do direito concedido.
Por todo o exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I do Código de Processo Civil, ao passo que determino o imediato bloqueio, no montante de R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais) das contas públicas do Município d4e Maceió, referente ao menor orçamento apresentado pela agravante, dispensando-se a necessidade da aplicação de índice de preço máximo de venda ao governo (PMVG).
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se, imediatamente, ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL) -
29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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28/08/2025 14:34
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 17:29
Distribuído por dependência
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18/08/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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