TJAL - 0809708-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:13
Intimação / Citação à PGE
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29/08/2025 08:36
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809708-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Walton Luiz Rodrigues - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Walton Luiz Rodrigues, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos de n° 0714150-37.2025.8.02.0001/01, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] 13 Desse modo, determino a intimação da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), por meio dos e-mails "[email protected]" e "[email protected]", para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i) realize a transferência do valor do medicamento, de R$ 1.389,05 (mil trezentos e oitenta e nove reais e cinco centavos), aplicado o Preço Máximo de Venda ao Governo, para conta bancária vinculada à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, comunique à Sesau/AL, logo após, o repasse do recurso, tudo a ser comprovado nos autos no mesmo prazo; ou ii) indique o CNPJ e a conta bancária da qual deverá ser extraído o montante necessário ao custeio do fármaco. 14 Intime-se, outrossim, a Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, mediante o e-mail "[email protected]", para ciência desta Decisão e para que, nos 05 (cinco) dias subsequentes à transferência do montante pela Sefaz/AL, forneça a medicação diretamente ao exequente, por meio de contato telefônico ou outro meio hábil de comunicação que assegure o efetivo cumprimento da obrigação.
Neste caso, caberá à Sesau/AL comprovar nos autos, no mesmo prazo, independentemente de nova intimação, a aquisição do fármaco junto ao fornecedor com menor orçamento anexado aos autos (fl. 79). 15 Caso a Sefaz/AL opte pela indicação da conta bancária para fins desbloqueio judicial, ao invés do repasse de recursos, deixo, de logo, determinado o imediato bloqueio do valor do fármaco na conta bancária indicada pela Secretaria, coma subsequente transferência para uma conta judicial e, depois, para a conta bancária do fornecedor indicada à fl. 79. 16 Na hipótese de descumprimento de ambas as determinações pela Sefaz/AL, providencie o bloqueio judicial do valor do fármaco, aplicado o PMVG. 17 A Oncoexo Distribuidora de Medicamentos LTDA deverá emitir anota fiscal em nome do Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ:11.***.***/0001-43), endereço: Av.
Paz, n. 978, Maceió/AL, CEP: 57.025-050, porquanto o Estado de Alagoas é o ente público responsável pelo custeio da ordem judicial, e discriminar o beneficiário apenas para fins de controle administrativo. 18 A nota fiscal deverá ser apresentada pela Oncoexo Distribuidorade Medicamentos LTDA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrega do medicamento, por meio de petição nos autos ou por envio ao e-mail deste Juízo([email protected]) com o assunto Saúde Prestação de Contas e a referência ao número deste processo: 0714150-37.2025.8.02.0001/01. 19 O fármaco deverá ser entregue à Farmácia Judicial do Estado de Alagoas, localizada na Rua Oldemburgo da Silva Paranhos, n. 830, Farol, de segunda à sexta-feira, no horário das 07:30 às 16:30. 20 A prestação de contas, em caso de bloqueio judicial, é de responsabilidade da parte exequente, bem assim dos particulares que recebam verbas públicas, carecendo, após a realização do tratamento, a prova de sua efetivação e a devida prestação de contas, sob pena de incidir responsabilidade civil, penal, inclusive por crime de apropriação indébita e por improbidade administrativa. [...] (fls. 80/84 dos autos originais) Em suas razões recursais (fls. 01/13), a parte agravante narrou que "A decisão recorrida determinou que o medicamento seja entregue na Farmácia Judicial da Secretaria de Estado da Saúde, para posterior retirada pelo agravante.
Todavia, essa forma de cumprimento da obrigação não oferece garantias de que o fármaco adquirido judicialmente será armazenado e reservado exclusivamente para o paciente beneficiário da ordem.
Nesse sentido, aduz que O único modo de assegurar que as caixas adquiridas sejam efetivamente destinadas ao agravante é determinar a entrega direta ao paciente, em seu domicílio ou em local previamente acordado que lhe garanta acesso imediato.
Dessa forma, preserva-se não apenas a dignidade do autor, mas também a finalidade da ordem judicial, que é justamente assegurar o fornecimento individualizado do fármaco, sem risco de desvio ou compartilhamento indevido com terceiros.
Sustenta, além disso, que "A medida não agrega efetividade ao cumprimento, mas apenas transfere ao paciente o ônus de deslocar-se até a Farmácia Judicial, quando poderia recebê-lo diretamente do fornecedor, conforme vem ocorrendo em inúmeros processos análogos." Por fim, requereu o recebimento do agravo de instrumento, com a consequente concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para que seja determinada a ENTREGA DO MEDICAMENTO DIRETAMENTE AO AGRAVANTE, garantindo-se que o fornecimento seja exclusivo e contínuo, em estrita observância ao que foi determinado pelo juízo no reconhecimento do direito à saúde; ou SUBSIDIARIAMENTE, caso mantida a forma de entrega pela Secretaria/Farmácia Judicial, que seja afastado o ônus de prestação de contas imposto ao agravante, fixando-se que tal dever compete exclusivamente ao Ente Público, responsável por receber a medicação acompanhado da nota fiscal do fornecedor e repassar a medicação administrativamente ao agravante; Requer-se, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência e a de sua família.
Não juntou os documentos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e extrínsecos preparo, tempestividade e regularidade formal.
Primeiramente, vê-se que a parte agravante requereu a concessão das benesses da justiça gratuita, no entanto, o juízo singular deferiu a gratuidade por meio de decisão (fls. 37/39 autos originais).
Contudo, é desnecessária a reiteração do pedido de assistência judiciáriagratuitanesta instância ad quem, porquanto, uma vez concedido, o benefício da gratuidade dajustiçaprevalecerá em todas asinstânciase para todos os atos do processo, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50.
Assim, preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço em parte do recurso e passo a analisar o pedido de concessão da tutela antecipada recursal.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
No caso em tela, a parte agravante pretende que seja determinado ao ente federado a entrega do medicamento diretamente à si, sem a intermediação da Secretaria de Saúde e sem a necessidade de buscar o fármaco na Farmácia Judicial do Estado de Alagoas.
Subsidiariamente, pede que seja afastado o ônus da prestação de contas imposto.
Compulsando os autos originários e as razões recursais da parte agravante, entendo que não merece acolhimento o pedido para a reforma do decisum vergastado.
Explico.
A parte agravante defendeu que "a decisão recorrida determinou que o medicamento seja entregue na Farmácia Judicial da Secretaria de Estado da Saúde, para posterior retirada pelo agravante.
Todavia, essa forma de cumprimento da obrigação não oferece garantias de que o fármaco adquirido judicialmente será armazenado e reservado exclusivamente para o paciente beneficiário da ordem." Primeiramente, vê-se que o juízo singular possibilitou a entrega do fármaco diretamente ao paciente, conforme se observa no item 14 da decisão agravada, vejamos: "14 Intime-se, outrossim, a Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, mediante o e-mail "[email protected]", para ciência desta Decisão e para que, nos 05 (cinco) dias subsequentes à transferência do montante pela Sefaz/AL, forneça a medicação diretamente ao exequente, por meio de contato telefônico ou outro meio hábil de comunicação que assegure o efetivo cumprimento da obrigação.
Neste caso, caberá à Sesau/AL comprovar nos autos, no mesmo prazo, independentemente de nova intimação, a aquisição do fármaco junto ao fornecedor com menor orçamento anexado aos autos (fl. 79)." Não obstante, o juízo de origem deixou ao critério do ente público escolher a forma mais conveniente de cumprir com a obrigação, possibilitando, ainda, a transferência do valor do medicamento nos seguintes moldes: 13 Desse modo, determino a intimação da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), por meio dos e-mails "[email protected]" e "[email protected]", para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i) realize a transferência do valor do medicamento, de R$ 1.389,05 (mil trezentos e oitenta e nove reais e cinco centavos), aplicado o Preço Máximo de Venda ao Governo, para conta bancária vinculada à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, comunique à Sesau/AL, logo após, o repasse do recurso, tudo a ser comprovado nos autos no mesmo prazo; ou ii) indique o CNPJ e a conta bancária da qual deverá ser extraído o montante necessário ao custeio do fármaco. [...] 15 Caso a Sefaz/AL opte pela indicação da conta bancária para fins desbloqueio judicial, ao invés do repasse de recursos, deixo, de logo, determinado o imediato bloqueio do valor do fármaco na conta bancária indicada pela Secretaria, coma subsequente transferência para uma conta judicial e, depois, para a conta bancária do fornecedor indicada à fl. 79. 16 Na hipótese de descumprimento de ambas as determinações pela Sefaz/AL, providencie o bloqueio judicial do valor do fármaco, aplicado o PMVG. 17 A Oncoexo Distribuidora de Medicamentos LTDA deverá emitir anota fiscal em nome do Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ:11.***.***/0001-43), endereço: Av.
Paz, n. 978, Maceió/AL, CEP: 57.025-050, porquanto o Estado de Alagoas é o ente público responsável pelo custeio da ordem judicial, e discriminar o beneficiário apenas para fins de controle administrativo. 18 A nota fiscal deverá ser apresentada pela Oncoexo Distribuidorade Medicamentos LTDA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrega do medicamento, por meio de petição nos autos ou por envio ao e-mail deste Juízo([email protected]) com o assunto Saúde Prestação de Contas e a referência ao número deste processo: 0714150-37.2025.8.02.0001/01. 19 O fármaco deverá ser entregue à Farmácia Judicial do Estado de Alagoas, localizada na Rua Oldemburgo da Silva Paranhos, n. 830, Farol, de segunda à sexta-feira, no horário das 07:30 às 16:30. 20 A prestação de contas, em caso de bloqueio judicial, é de responsabilidade da parte exequente, bem assim dos particulares que recebam verbas públicas, carecendo, após a realização do tratamento, a prova de sua efetivação e a devida prestação de contas, sob pena de incidir responsabilidade civil, penal, inclusive por crime de apropriação indébita e por improbidade administrativa Devo consignar, nesse viés, que, por mais que o juízo tenha indicado a possibilidade de entrega direta ao paciente, não há, seja no âmbito do Estado de Alagoas, seja por força de qualquer diretriz do Ministério da Saúde, a obrigação do ente público proceder, de forma obrigatória, com tal modalidade de entrega.
O procedimento adotado pelo juízo singular encontra-se em consonância com o protocolo do Ministério da Saúde, já que a Farmácia Judicial do Estado de Alagoas integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, o qualé uma estratégia de acesso a medicamentos no âmbito doSistema Único de Saúde (SUS), caracterizado pela busca da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso dos usuários, em nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas emProtocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT)publicados pelo Ministério da Saúde.
O atendimento, deste modo, é realizado de forma universal, equânime, com acompanhamento clínico contínuo, onde é feito um controle rigorosoe é possível a rastreabilidadeda dispensação e do uso dos medicamentos.
Devo pontuar, ainda, que o próprio magistrado de origem consignou que a empresa responsável pela venda do fármaco teria que "discriminar o beneficiário apenas para fins de controle administrativo", o que aponta para a ausência de qualquer perigo ou entrave burocrático para a entrega do fármaco - que será entregue, por certo, diretamente ao beneficiário, bastando ir à sede da Farmácia Judicial do Estado de Alagoas após a compra.
Saliente-se que a parte agravante não demonstrou possuir nenhuma limitação ou vulnerabilidade que a impeça de ir até a sede da Farmácia Judicial do Estado de Alagoas para a dispensação do medicamento.
Para além, não é possível afastar a determinação de prestação de contas por meio das notas fiscais, conforme requestado pela parte agravante.
Deve ser esclarecido que em momento algum o juízo impôs o ônus de apresentar as notas fiscais à agravante, já que ela sequer ficou responsável de adquirir o farmáco.
Ao revés, o item 18 da decisão agravada expressamente dispôs que "a nota fiscal deverá ser apresentada pela Oncoexo Distribuidorade Medicamentos LTDA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrega do medicamento, por meio de petição nos autos ou por envio ao e-mail deste Juízo([email protected]) com o assunto Saúde - Prestação de Contas e a referência ao número deste processo: 0714150-37.2025.8.02.0001/01".
Ou seja, a responsabilidade foi direcionada à empresa responsável pelo fornecimento do fármaco.
Apesar do item 20 dispor que "a prestação de contas, em caso de bloqueio judicial, é de responsabilidade da parte exequente, bem assim dos particulares que recebam verbas públicas", o que deve ter induzido a parte agravante adotar interpretação equivocada da decisão, fato é que a agravante só teria que prestar contas caso o valor bloqueado fosse diretamente levantado por ela - o que não é o caso dos presentes autos.
Pontue-se que, ainda assim, a medida estaria em conformidade com o enunciado do FONAJUS/CNJ nº 82: "A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à FazendaPública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documentofiscal" Assim sendo, ao menos nesse momento de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Para além, considerando que o deferimento do efeito suspensivo ao presente agravo demanda a coexistência de ambos os requisitos - relevante fundamentação e perigo de dano - tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo incólume a decisão de primeiro grau até ulterior decisão.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação das partes agravadas para, querendo, responderem ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, C) Após, dê-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que oferte o competente parecer.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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28/08/2025 12:50
deferimento
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21/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 12:47
Distribuído por dependência
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21/08/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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