TJAL - 0760113-05.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0760113-05.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Agibank S.a - Apelada: Carmelia Maria dos Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Banco Agibank S/A, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 167/177, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) determinar a cessação dos descontos; b) determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a partir de 10/12/2019, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; e c) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. [...] Nas razões recursais apresentadas às págs. 190/197, o Banco apelante sustentou, em síntese: a) celebração regular do contrato, inexistindo qualquer vício de consentimento ou prática de ato ilícito; b) que não se caracteriza responsabilidade civil do recorrente, tendo em vista a regularidade da contratação e a inexistência de dano ou ato ilícito, o que impede a condenação por danos morais; c) que a restituição em dobro não é devida, pois não houve descontos indevidos, tampouco comprovação de má-fé; d) necessidade de manutenção da segurança jurídica e garantia da força jurídica dos contratos.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, e sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a regularidade do contrato.
Em contrarrazões, às págs. 204/217, a parte autora defendeu a inexistência de prescrição.
Quanto à relação contratual, sustentou que houve falha no dever de comunicação e venda casada, condutas vedadas pelo ordenamento jurídico em proteção ao consumidor.
Argumentou da incidência de dano moral indenizável, diante da conduta da instituição, e necessidade de restituição em dobro do indébito, em virtude da má-fé da parte ré.
Pleiteou reconhecimento da aplicabilidade da prescrição quinquenal, que seja negado provimento ao recurso de confirmando-se a sentença de primeira instância.
Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Denis Brum Marques (OAB: 225100/RJ) - Ramon de Oliveira Lima (OAB: 19671/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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16/07/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 17:46
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 16:25
Registrado para Retificada a autuação
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15/07/2025 16:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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