TJAL - 0739815-55.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAMON DE LIMA BASILHO (OAB 15280/AL) - Processo 0739815-55.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Jose Jamesson Alves dos SantosB0 - DECISÃO Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por JOSÉ JAMESSON ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de ROBERTO CORREIA DE ALBUQUERQUE, igualmente qualificado.
Ab initio, no que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, do CPC, dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC: "Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." "§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico da documentação colacionada aos autos, atesta sua incapacidade momentânea de arcar com os ônus do processo.
Assim sendo, concedo ao embargante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de suspensão, cumpre destacar que o art. 919, em seu §1º, prevê a possibilidade de se conferir o efeito suspensivo aos embargos do devedor, conforme segue: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Analisando o dispositivo supramencionado, extrai-se que para a suspensão da execução, faz-se necessária a presença de dois requisitos cumulativos: a existência das condições para a concessão da tutela provisória; estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Sérgio Tenório de Albuquerque contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelo agravante, sob o fundamento de ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, especialmente a presença do perigo de dano grave ou de difícil reparação; e (ii) analisar se houve omissão da decisão agravada quanto ao pedido de tutela de urgência cautelar formulado pelo agravante na petição inicial dos Embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige a presença cumulativa da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente, além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC. 4.
No caso concreto, o agravante não demonstrou a existência de perigo de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que os riscos apontados, como a expropriação de bens, constituem consequência natural do processo de execução. 5.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Pátrios consolidaram entendimento de que o simples fato de a execução prosseguir e a penhora ser efetivada não configura, por si só, perigo de dano irreparável, exigindo-se comprovação específica de circunstâncias excepcionais que justifiquem a suspensão do feito. 6.
A necessidade de dilação probatória para melhor avaliação das alegações do agravante inviabiliza a concessão do efeito suspensivo no momento atual, devendo a matéria ser analisada em seu devido tempo na instância de origem.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 919, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 3.714/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro; TJ-MG, AI n. 10000210811576001, rel.
Des.
Rogério Medeiros. (Número do Processo: 0813178-15.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2025; Data de registro: 30/04/2025) PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACOLHIDO.
EXECUÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE GARANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES, IMPÕE-SE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que determinou a suspensão da ação de execução de título extrajudicial nº 0742246-96.2024.8.02.0001, nos autos dos embargos à execução opostos pelo Executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC; (ii) a necessidade de garantia do juízo como pressuposto para a suspensão da execução; e (iii) a possibilidade de prosseguimento da ação executiva diante da ausência de prova robusta da suficiência da garantia oferecida pelo Executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente. 4.
No caso concreto, verifica-se que a execução não está devidamente garantida, uma vez que a avaliação do bem indicado à penhora carece de prova técnica imparcial que ateste sua suficiência para cobrir o valor da dívida exequenda. 5.
Diante da ausência de garantia idônea e da inexistência de elementos suficientes que justifiquem a suspensão da execução, deve ser reformada a decisão recorrida para determinar o prosseguimento da ação executiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 2.
A ausência de comprovação da suficiência da garantia oferecida impede a suspensão da execução, impondo-se o prosseguimento da ação executiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 481, 783, 835, I, 854, 870, 919, § 1º. (Número do Processo: 0812949-55.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/02/2025; Data de registro: 26/02/2025) Compulsando os autos da execução nº 0750213-95.2024.8.02.0001, verifica-se que a execução não está garantida, razão pela qual não pode ser atribuído efeito suspensivo à execução.
Recebo os embargos a execução, sem atribuir efeito suspensivo (art. 919, §1º, do CPC), face a ausência da garantia do Juízo, pois a penhora não foi regularmente formalizada, nem tampouco se verifica o risco de que o prosseguimento da demanda possa causar ao embargante/executado grave dano de difícil ou incerta reparação, tendo em vista que a prática de atos constritivos de bens de titularidade do devedor não constitui elemento suficiente para caracterizar o risco de ocorrência de grave dano.
Vejamos ainda a nossa Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ART. 919, § 1º, CPC/2015.
DESPROVIMENTO.
I - Consoante dispõe o art. 919, § 1º, do CPC, os embargos à execução não dispõem de efeito suspensivo, podendo este ser excepcionalmente atribuído quando, a requerimento do embargante e sendo relevantes os seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida, situações, estas, constatadas no caso concreto.
II - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5273917- 93.2019.8.09.0000, Rel.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2019, DJe de 11/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ARTIGO 919, §1º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL). 1.
Uma vez presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, por relevantes os fundamentos adotados pelo recorrente/embargante, e por bem demonstrada a possibilidade de ocorrência de lesão de difícil reparação, somados à garantia da execução, deve o julgador conferir-lhes o efeito suspensivo, nos moldes requestados pelo insurgente/embargante. 2.
Verifica-se nos autos deste impulso que a execução está garantida por hipoteca devidamente registrada na matrícula do imóvel.
Agravo conhecido e provido. (TJGO Agravo de Instrumento (CPC) 5024090- 97.2019.8.09.0000, Rel.
Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2019, DJe de 24/06/2019).
Intime-se o embargado, por advogado constituído na execução, para que, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC), bem como para manifestar-se sobre o bem oferecido à penhora.
Determino o apensamento à execução de nº 0750213-95.2024.8.02.0001.
Maceió , 25 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
25/08/2025 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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