TJAL - 0741654-18.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS JOSÉ SEVERINO (OAB 415890/SP) - Processo 0741654-18.2025.8.02.0001 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1C3 Rolamento LtdaB0 - DECISÃO Trata-se de ação monitória com pedido liminar proposta por C3 ROLAMENTO LTDA, qualificado na exordial, em face de EUCLIDES FERRAZ DE ALBUQUERQUE, igualmente qualificado.
Requer o autor, em sede de tutela de urgência, o deferimento e realização de buscas Sisbajud e Renajud para bloqueio de valores em conta bancária de titularidade da parte Requerida, bem como para lançamento de constrição em eventuais veículos de propriedade da Requerida, até o julgamento final da lide. É o breve relatório.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Verifico que os fatos jurídicos articulados na inicial não ostentam, de plano, a verossimilhança necessária - que não deve ser confundida com veracidade, mas com compatibilidade do arguido pela parte autora com os fatos demonstrados através de prova documental pré-constituída no ingresso da ação - para autorizar a antecipação do provimento judicial pretendido.
Desta forma, entendo por bem, neste momento processual, indeferir o pleito de arresto de valores nas suas contas.
Explico.
Não obstante relevantes os fundamentos trazidos, a demanda ainda está em fase inicial e as medidas de bloqueio de valores e declaração de indisponibilidade de bens são excepcionais, ou seja, exigem prova segura da prática de atos ou da intenção da ré de frustrar a execução ou de lesar a parte autora, o que não se verifica por ora na hipótese.
Nesse trilhar, convém colacionar os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS .
CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
A medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida no caso de ficar comprovada situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não se verifica na espécie.
Precedentes desta Câmara .AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52116145420228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 29-03-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52116145420228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 29/03/2023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Cobrança - Recorrente que pleiteia o bloqueio e a declaração de indisponibilidade de bens das agravadas - Impossibilidade - Medida excepcional, ou seja, que exige prova segura da prática de atos ou da intenção dos devedores de frustrar a cobrança ou de lesar a parte credora, o que não se verifica, por ora, na hipótese - Clara necessidade de maior dilação probatória, sem prejuízo de renovação do requerimento ao longo do feito - Decisão mantida - Agravo conhecido e desprovido, à unanimidade de votos. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0004093-04.2021.8 .25.0000, Relator.: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 03/08/2021, 2ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Expeça-se mandado, nos termos do artigo 701 do novo CPC, para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetue o pagamento do valor especificado na inicial para fins de expedição do mandado de pagamento, acrescido de 5% (cinco por cento) referente aos honorários advocatícios; b) ou, querendo, ofereça embargos à monitória, independentemente da segurança do juízo, nos termos do art. 702 do novo CPC.
No mandado deverá constar: a) a advertência de que, em não havendo o pagamento do valor nem a interposição dos embargos, o mandado de pagamento constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do NCPC; b) a ciência de que, em sendo cumprido o item 2 a, ficará o réu isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme artigo 701, §1º, do NCPC.
Autorizo a prática dos atos de citação e intimação fora do horário normal de realização dos atos processuais.
Maceió , 25 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
25/08/2025 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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