TJAL - 0000316-64.2014.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: RITCHELLEN MARTINS SABINO (OAB 16556/AL), ADV: RITCHELLEN MARTINS SABINO (OAB 16556/AL), ADV: ICARO VARGAS ROCHA (OAB 12347/AL), ADV: FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA (OAB 7044/AL) - Processo 0000316-64.2014.8.02.0204 - Execução Contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: B1Erivânia Melo SilvaB0 - EXECUTADO: B1Município de BatalhaB0 - Autos n° 0000316-64.2014.8.02.0204 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução Exequente: Erivânia Melo Silva Executado: Município de Batalha ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo em vista o novo procedimento para elaboração de precatório, Intimo, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito da Vara do Único Ofício de Batalha, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o requerimento de cumprimento de sentença, aos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, art. 2º da Resolução TJ-AL n.° 21/2023 e art. 6º da Resolução n. 303 do CNJ, para fornecer as informações indicadas nos dispositivos legais acima indicados, apontando a localização nos autos das respectivas peças ou trazendo as informações faltantes, em especial: i) O(s) nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro - RNE, conforme o caso; ii) A indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; iii) O valor total devido a cada beneficiário e o montante global requerido, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, incluindo o percentual utilizado, e o correspondente valor; iv) O termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;v) A periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; vi) A especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, incluindo o valor e o percentual da retenção, no tocante a: a) contribuições previdenciárias, bem como a indicação do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuições para o Fundo de Garantia por Termo de Serviço - FGTS;ec) imposto de renda, n.° de meses de RRA, com o valor da retenção devida, além de outras contribuições devidas, se houver. vii) A(s) conta(s) bancária(s) do(s) credor(es) originário(s) e/ou beneficiário(s), inclusive do(s) advogado(s) constituído(s) no processo, na qual deverá ser disponibilizado o valor do precatório, se houver; viii) O(s) endereço(s) eletrônicos dos beneficiários do crédito.
Batalha, 01 de setembro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ICARO VARGAS ROCHA (OAB 12347/AL), ADV: RITCHELLEN MARTINS SABINO (OAB 16556/AL), ADV: RITCHELLEN MARTINS SABINO (OAB 16556/AL) - Processo 0000316-64.2014.8.02.0204 - Execução Contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: B1Erivânia Melo SilvaB0 - EXECUTADO: B1Município de BatalhaB0 - A legitimidade ad causam para requerer o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais é do advogado que atuou na fase de conhecimento/recursal, qual seja, o advogado José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL) e não da parte autora.
Convém registrar, nesse aspecto, que o advogado que requereu o cumprimento de sentença é diferente daquele que atuou na fase de conhecimento, sendo, portanto, insanável o vício.
Assim, presente questão de ordem pública, que não é passível se der saneada, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo parcialmente o processo sem resolução do mérito quanto ao requerimento de cumprimento de sentença atinente aos honorários de sucumbência.
Passo a dar prosseguimento à execução somente em relação ao crédito de titularidade da parte autora-exequente.
O valor devido à parte autora, Erivânia Melo Silva, no montante de R$16.105,39 (dezesseis mil, cento e cinto reais e trinta e nove centavos), supera o maior benefício previdenciário pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que funciona como parâmetro máximo para pagamento de débitos judiciais por meio de requisição de pequeno valor, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 667/2019.
Declaro que o instrumento de pág. 80 é inservível para eventual pedido de destaque de horários contratuais do Precatório, tendo em vista que o documento menciona processo previdenciário e a presente demanda é relativa a cobrança de saldo de salário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo parcialmente o processo sem resolução do mérito quanto ao requerimento de cumprimento de sentença atinente aos honorários de sucumbência, e DETERMINO: a) Expeça-se Ofício Precatório em favor de ERIVÂNIA MELO SILVA, no valor de R$16.105,39 (dezesseis mil, cento e cinto reais e trinta e nove centavos), correspondente ao valor principal da condenação; b) Após, intime-se as partes para se manifestarem sobre a regularidade formal do requisitório, no prazo de 5 (cinco) dias. c) Em não havendo manifestação, proceda-se na forma determinada do Código de Normas da CGJ/AL para cadastramento do Precatório.
Cumpram-se as determinações.
Batalha, assinado e datado digitalmente. -
28/08/2025 11:52
Expedição de precatório/rpv
-
26/03/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 21:24
Outras Decisões
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10/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2023 21:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2023 11:20
Despacho de Mero Expediente
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11/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/08/2023 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 10:29
Decisão Proferida
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02/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/05/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 12:43
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 18:17
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2020 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2020 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2020 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 16:30
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2020 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2020 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2020 15:34
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 09:13
Juntada de Mandado
-
29/01/2020 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2020 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2020 08:39
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2020 10:16
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 12:30
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2019 07:27
Visto em correição
-
16/05/2018 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2018 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2018 17:22
Despacho de Mero Expediente
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16/11/2017 10:01
Conclusos para despacho
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21/03/2017 13:23
Conclusos para despacho
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27/10/2015 11:23
Visto em correição
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08/07/2015 16:42
Juntada de Outros documentos
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28/05/2015 14:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2015 14:13
Juntada de Outros documentos
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28/05/2015 14:13
Juntada de Outros documentos
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28/05/2015 14:13
Juntada de Outros documentos
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28/05/2015 14:13
Juntada de Outros documentos
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28/05/2015 14:13
Juntada de Outros documentos
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28/05/2015 14:13
Juntada de Outros documentos
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28/05/2015 14:13
Juntada de Outros documentos
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28/05/2015 14:13
Juntada de Outros documentos
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28/05/2015 14:13
Juntada de Outros documentos
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27/05/2015 08:38
Tornado Processo Digital
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27/11/2014 13:49
Visto em correição
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20/08/2014 11:39
Recebidos os autos
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29/07/2014 11:53
Conclusos para despacho
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22/07/2014 11:18
Apensado ao processo
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09/07/2014 12:57
Recebidos os autos
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03/06/2014 08:53
Autos entregues em carga
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29/05/2014 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2014 13:27
Expedição de Outros.
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29/05/2014 12:29
Recebidos os autos
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20/05/2014 13:47
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2014 11:57
Conclusos para despacho
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13/05/2014 09:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2014 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2014
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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