TJAL - 0809479-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 13:43
Ato Publicado
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26/08/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809479-79.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maragogi - Impetrante: Fidel Dias de Melo Gomes - Paciente: Thiago Teles da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Maragogi - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Fidel Dias de Melo Gomes em favor do paciente Thiago Teles da Silva, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito de Maragogi, nos autos de n.º 0701323-71.2024.8.02.0019.
O impetrante alega que o paciente está sofrendo coação ilegal por omissão do mencionado juízo.
O pedido principal é o trancamento da ação penal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Subsidiariamente, o impetrante pleiteia a revogação das medidas cautelares diversas da prisão, em especial o monitoramento eletrônico, e a alteração do local de comparecimento mensal para a cidade de Maceió/AL.
Conforme os autos, o paciente, juntamente com Nicolas Mikael dos Santos e Manoel Teles da Silva, foi preso em flagrante no dia 16 de dezembro de 2024, em Maragogi/AL, pela suposta prática do crime de furto qualificado.
Na audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória, mas foram impostas medidas cautelares, notadamente o comparecimento mensal em juízo e o uso de tornozeleira eletrônica, por prazo indeterminado.
A defesa técnica sustenta que, passados quase três meses da prisão em flagrante (o HC foi impetrado em 12 de março de 2025), o Ministério Público ainda não ofereceu a denúncia, o que configuraria um manifesto excesso de prazo na fase investigativa e justificaria o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Alternativamente, a defesa requer a revogação das medidas cautelares por alegada desnecessidade e irrazoabilidade, ressaltando que o paciente tem cumprido rigorosamente as medidas impostas, possui residência fixa e é primário. É o relatório.
A análise do pleito liminar requer a distinção entre os pedidos de trancamento da ação penal e de revogação das medidas cautelares.
Do Trancamento da Ação Penal por Excesso de Prazo O trancamento de um inquérito policial ou de uma ação penal pela via do Habeas Corpus é uma medida excepcionalíssima, admitida somente quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.
TRANCAMENTO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
COMPLEXIDADE DOS FATOS INVESTIGADOS.
DURAÇÃO RAZOÁVEL.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
ALEGADA NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) O trancamento de procedimento investigatório criminal por meio de habeas corpus é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. (...) (AgRg no RHC n. 206.917/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Negritos aditados.
Ademais, o mesmo precedente do STJ aponta que o alegado excesso de prazo deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade e da complexidade do caso.
O acórdão esclarece que: "A complexidade do caso e a pluralidade de investigados justificam eventual dilação do prazo para a conclusão das investigações, descaracterizando constrangimento ilegal quando o procedimento investigatório está em fase de conclusão." Análise do Prazo no Caso Concreto.
No presente caso, considerando que a prisão em flagrante ocorreu em 16 de dezembro de 2024 e que o paciente obteve liberdade provisória na audiência de custódia, aplica-se o prazo do art. 46 do CPP (prazo para oferecimento da denúncia quando o réu está solto).
Embora já tenham transcorrido aproximadamente três meses desde a prisão em flagrante, a investigação envolve múltiplos indiciados (o paciente e outros dois corréus) e a análise de diversos elementos de prova, o que pode justificar alguma dilação do prazo ordinário.
Contudo, o decurso do tempo já é considerável e exige cautela para que não se configure constrangimento ilegal.
Dessa forma, a demora até o presente momento, embora não ideal, não se mostra como um excesso de prazo injustificado capaz de ensejar o trancamento da ação penal, medida extrema que não se coaduna com a via processual estreita do HC.
Da Revogação das Medidas Cautelares Embora o pedido principal de trancamento não se sustente, a análise dos pedidos subsidiários merece acolhimento parcial.
Análise da Proporcionalidade e Necessidade.
O art. 282 do Código de Processo Penal estabelece que as medidas cautelares serão aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
Devem ser considerados, ainda, os critérios da adequação e da proporcionalidade (§ 5º).
As medidas cautelares não podem se perpetuar no tempo, especialmente sem o devido avanço processual e quando se tornam desnecessárias ou inadequadas (CPP, art. 282, § 5º).
Do Monitoramento Eletrônico A manutenção do monitoramento eletrônico, após aproximadamente três meses (atualmente 8 meses), sem qualquer notícia de descumprimento por parte do paciente e considerando suas condições pessoais favoráveis (primário, residência fixa, cumprimento rigoroso das medidas), torna-se desproporcional e desnecessária.
A análise do periculum libertatis deve considerar a evolução das circunstâncias.
O comportamento exemplar do paciente durante o cumprimento das medidas cautelares, aliado à ausência de novos fatos delituosos e ao seu perfil pessoal, demonstra que o monitoramento eletrônico perdeu sua função cautelar, assumindo caráter meramente punitivo, o que é incompatível com sua natureza jurídica.
A Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (Habeas Corpus Criminal nº 0801805-84.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, j. 29.04.2024), apreciando caso semelhante, demonstrou a sensibilidade da Corte Alagoana para esta questão, revogando o monitoramento eletrônico mesmo em casos mais graves, sob o fundamento de que a medida se prolongava por tempo que "excede o razoável".
Do Comparecimento Mensal Quanto à alteração do local de comparecimento, o pedido é plenamente razoável e atende aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
Exigir que o paciente, residente em Maceió/AL, se desloque para Maragogi/AL, uma distância de mais de 100 quilômetros, mensalmente, impõe um ônus financeiro e de tempo desproporcional.
A medida cautelar deve preservar seu propósito fiscalizatório sem impor fardo excessivo ao paciente, sendo que a alteração para a comarca de sua residência mantém a efetividade da cautelar com menor sacrifício de direitos fundamentais.
Diante do exposto: (i) - INDEFIRO o pedido de trancamento da ação penal, por ser medida excepcional e incompatível com o atual estado da investigação; (ii) DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para: a) Determinar a imediata revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente THIAGO TELES DA SILVA, por perda superveniente de necessidade e proporcionalidade; b) Determinar que a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo seja realizada na Comarca de Maceió/AL, devendo ser expedida carta precatória para o acompanhamento da medida; (iii) DETERMINO ao Ministério Público que conclua as investigações e, se for o caso, ofereça denúncia no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de arquivamento do inquérito por falta de justa causa superveniente.
NOTIFIQUE-SE o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal.
NOTIFIQUE-SE o Centro de Monitoramento Eletrônico de Presos - CMEP para o cumprimento imediato da presente decisão, com as cautelas e diligências de estilo.
Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequência, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
25/08/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:27
Incluído em pauta para 25/08/2025 16:27:17 local.
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25/08/2025 16:25
Encaminhado Pedido de Informações
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25/08/2025 16:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/08/2025 16:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/08/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 16:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/08/2025 15:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 09:30
Distribuído por sorteio
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16/08/2025 14:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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