TJAL - 0700281-94.2024.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES (OAB 9340AAL/), ADV: JONAS SILVA DO NASCIMENTO (OAB 17996/RN), ADV: RAISSA LIMA DE SANT'ANA (OAB 21526/AL) - Processo 0700281-94.2024.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança indevida de ligações - AUTOR: B1Ramon Rodrigues DamascenoB0 - RÉU: B1Lojas Renner S.aB0 - ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para: A) Condenar a empresa ré em obrigação de fazer no sentido de suspender as cobranças, realizadas por meio de ligações telefônicas ou mensagens de texto (SMS), referentes às faturas com vencimento em 29/05/2024 e 04/06/2024.
B) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora mediante a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o evento danoso, data do pagamento das faturas (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), até o arbitramento (data desta sentença), sendo esta data o termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá unicamente a Taxa Selic; Por derradeiro, julgo extinto o presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas ou verba honorária (Lei 9099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.C. -
27/08/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 12:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/07/2024 12:45:36, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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18/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 11:14
Expedição de Carta.
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14/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
14/06/2024 07:47
Decisão Proferida
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10/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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09/06/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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