TJAL - 0700507-65.2025.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:11
Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
29/08/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2025 10:49
Decisão Proferida
-
29/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALTERLYR EMANUEL M.
BARBOSA DOS SANTOS (OAB 14888/AL) - Processo 0700507-65.2025.8.02.0145 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Italo Alexandre de Oliveira SantosB0 - Vistos, etc.
Trata-se de oferecimento de denúncia pelo MPE.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ÍTALO ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS, como incurso nas sanções previstas no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.
Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal.
Presentes, também, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime.
No mais, constam dos autos elementos de informação suficientes para configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Diante do exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Determino, por conseguinte, as seguintes providências: Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, advertindo-se que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A da legislação processual penal vigente.
O requerimento injustificado de intimação pessoal das testemunhas será indeferido, devendo o réu levá-las independentemente de intimação; Consigne-se, no mandado de citação, a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese de ele não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear Defensor Público ou advogado dativo; Arguidas exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos artigos 95 a 112 do CPP (396-A, §1º do CPP); Cientifique-se o réu de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para assisti-lo, de acordo com a redação do § 2º do artigo 396-A do mesmo código; Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificará a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil, cuja defesa será exercida pela Defensoria Pública ou advogado dativo; Se o réu não for encontrado, deverá o cartório proceder à busca de outros endereços por meios dos sistemas SIEL, SINESP/INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD.
Em caso positivo, expedir novo mandado; Em caso de não ser localizado endereço do réu, proceda-se à citação por edital com prazo de 15 (quinze) dias, para que ofereça resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, prazo este que passará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído; Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do acusado, bem como resultado da consulta via SAJ; Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal, requisitando que encaminhe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, as folhas de antecedentes criminais do autuado; Processe-se o feito em segredo de justiça.
Por fim considerando que a Defesa do denunciado ingressou com pedido de Liberdade Provisória (pp. 83/89), vista ao Ministério Público para manifestação.
Providências necessárias.
Delmiro Gouveia, 27 de agosto de 2025 Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
27/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 11:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:15
Decisão Proferida
-
27/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 01:10
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 08:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:36
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
20/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 08:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 08:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
20/08/2025 07:41
Despacho de Mero Expediente
-
19/08/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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