TJAL - 0741256-08.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) Processo 0741256-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Celia Gomes Cerqueira Soares - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Examinando os autos e considerando a análise da matéria fática e da documentação apresentada, constata-se que este processo está diretamente relacionado à tese jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme previsto no artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC.
Tal afetação ocorreu em 16 de dezembro de 2024, envolvendo o Tema 1300, que trata da definição de qual parte possui o ônus de demonstrar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ressalta-se que o recurso especial nº REsp 2162222/PE foi afetado ao sistema de recursos repetitivos e recebeu a designação de Tema 1300.
Em decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria.
Tal determinação está amparada pelo art. 1.037, inciso II, do CPC/15, com a finalidade de garantir a uniformidade na aplicação do entendimento jurídico sobre a controvérsia.
Diante do exposto, com base na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, devendo, o processo, permanecer em cartório, evitando-se a conclusão desnecessária.
Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão.
Por fim, em caso de ter sido nomeado perito judicial nestes autos, informe-se ao perito designado, pelos meios habituais, que a continuidade dos trabalhos periciais deverá aguardar o levantamento da suspensão do processo.
Esclareço, ainda, que nenhum alvará será expedido em seu favor até nova determinação deste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 11:17
Decisão Proferida
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09/12/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 20:48
Expedição de Carta.
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29/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 12:08
Decisão Proferida
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28/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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