TJAL - 0701002-77.2023.8.02.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701002-77.2023.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Maria Tânia dos Santos - Apelado: João Batista Santos de Oliveira - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria Tânia dos Santos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Penedo (fls. 94/98), na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, na qual os pedidos da petição inicial foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 226, §3º, da Constituição Federal e 1.723 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1 - RECONHECER e DECLARAR a união estável havida entre MARIA TÂNIA DOS SANTOS e JOÃO BATISTA SANTOS DE OLIVEIRA, no período compreendido entre o ano de 2004 e março de 2021; 2 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de alimentos transitórios formulados pela autora; DETERMINAR a partilha de imóvel localizado na Rua B-8, Residencial Velho Chico I, nº 4, Bairro Raimundo Marinho, Penedo/AL, adquirido durante a união estável, nos seguintes termos: a) Deverá ser apurado o montante já quitado do financiamento, considerando apenas as parcelas pagas até março de 2021 (término da união); c) A requerente caberá 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente às parcelas quitadas durante a união estável, descontado o percentual da entrada/subvenção econômica concedida pelo programa habitacional; d) Ao réu é assegurado o direito de permanência no imóvel, assumindo integralmente as parcelas vincendas do financiamento; e) O réu deverá efetuar o pagamento da meação do requerente; Considerando a sucumbência recíproca, conforme art. 86 do CPC, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com os custos processuais na proporção de 50% para cada, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais, às fls. 104/109, a apelante sustentou, em síntese, que a união estável perdurou até março de 2022, devendo incluir na partilha todas as parcelas do financiamento quitadas até essa data e não até março de 2021.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, às fls. 112/115, oportunidade em que rechaçou as alegações constantes do recurso e requereu o não provimento do apelo. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Suellen Santos Rodrigues de Aguiar (OAB: 16390/PB) - Manuela Barros Freire Vasconcelos Rodrigues (OAB: 10324/AL) -
04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 09:34
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 09:30
Registrado para Retificada a autuação
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01/07/2025 09:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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