TJAL - 0700907-49.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700907-49.2025.8.02.0058 - Recurso Inominado Cível - Arapiraca - Recorrente: Banco do Brasil S/A - Recorrido: Paulo César Martins Costa - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento ordinária do dia 10 de setembro de 2025.
Maceió, 18 de agosto de 2025 Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Paulo Cesar Martins Costa Filho (OAB: 13218/AL) -
04/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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05/07/2025 09:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/05/2025 07:34
Conclusos para decisão
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21/05/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Paulo Cesar Martins Costa Filho (OAB 13218/AL) Processo 0700907-49.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo César Martins Costa - Réu: Banco do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude do recurso inominado apresentado pela parte recorrente, abro vista a parte recorrida, para que, caso queira, ofereça resposta escrita ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias nos termos do Artigo 42, §2º da lei 9.099/95. -
07/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Paulo Cesar Martins Costa Filho (OAB 13218/AL) Processo 0700907-49.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo César Martins Costa - Réu: Banco do Brasil S/A - Em face dos fundamentos acima expostos, com fundamento nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil brasileiro, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONFIRMAR os efeitos da liminar de fls. 22-26, bem como para CONDENAR ao banco requerido a pagar a parte autora nos seguintes termos: 1) A título dos danos materiais, o pagamento em dobro dos valores que foram descontados indevidamente de seus rendimentos, que totaliza na quantia de R$ 859,00 (oitocentos e cinquenta e nove reais), computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (11/01/2023) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; 2) A título de danos morais, o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 14 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
14/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 10:42:18, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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09/04/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 12:03
Expedição de Carta.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Martins Costa Filho (OAB 13218/AL) Processo 0700907-49.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo César Martins Costa - Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) INVERTO, desde já, ônus da prova, e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar ao demandado que suspenda os descontos deduzidos na folha de pagamento do requerente, com relação ao seguro de vida referido, no valor de R$ 17,18 (dezessete reais e dezoito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser aplicada a cada desconto indevido, limitado a R$6.000,00 (seis mil reais), podendo ser majorado em caso de descumprimento pelo réu, devidamente requerido e comprovado pela parte autora.
Intime-se pessoalmente, por oportuno, a parte demandada para tomar ciência da presente decisão.
B) Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
C) Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 18, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
D) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 21 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
21/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 13:54
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Martins Costa Filho (OAB 13218/AL) Processo 0700907-49.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo César Martins Costa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10 de abril de 2025, às 10 horas e 30 minutos, e em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca , id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. . -
20/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 08:21
Expedição de Carta.
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20/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 10:15
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/04/2025 10:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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18/01/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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