TJAL - 0806847-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806847-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara de Coruripe proferida em 05 de fevereiro de 2025, na pessoa do Juiz de Direito Filipe Ferreira Munguba, nos autos da ação ordinária de n.º 0701874-79.2024.8.02.0042, cujo teor deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, apenas para impor ao réu o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica supostamente havida entre as partes e que não foi negligente ao permitir a transação fraudulenta. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/11), sustenta o agravante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o não cabimento da inversão do ônus da prova, sob o argumento de não há hipossuficiência técnica do agravado e inexistem registros de impossibilidade de obtenção de prova.
Ademais, defendeu a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. 3.
Com esses argumentos, em linhas gerais, pleiteia: a) a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, suspendendo os seus efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso; b) no mérito, a reforma da decisão para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a adoção da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. 4.
Juntou os documentos nas fls. 12/65. 5.
Decisão de fls. 67/73 indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 6.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões nas fls. 74/77, oportunidade na qual defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do banco e a necessidade da inversão do ônus da prova e, com base nesses fundamentos, requereu o não conhecimento do recurso ou, superado o juízo de admissibilidade, o total desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo na íntegra a decisão agravada e, consequentemente, a confirmação da aplicação do CDC, da inversão do ônus e do benefício da justiça gratuita, além da condenação da agravante ao pagamento de honorários recursais. 7.
Termo (fl. 85) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 2 de julho de 2025. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Silvio Moreira Alves Júnior (OAB: 21101/AL) -
28/08/2025 12:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 10:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/07/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 15:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/07/2025 12:08
Ato Publicado
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01/07/2025 10:30
Ciente
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20/06/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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18/06/2025 12:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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12/06/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 18:19
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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