TJAL - 0734178-31.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734178-31.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial Energia S/A - Alagoas - Apelado: Luciano Luís dos Santos - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Luciano Luís dos Santos em face de sentença (fls. 247/259) prolatada em 26 de março de 2025 pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Gilvan de Santana Oliveira, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra Equatorial Energia S/A - Alagoas, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedente o pedido: Isto posto, julgo procedente a ação, tornando definitiva a decisão interlocutória de fls. 60/68, para declarar a nulidade do procedimento lavrado através do TOI nº 325975 e reconhecer a inexistência do débito no valor de R$ 2.369,23 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos).
Condeno a parte ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), passando a incidir, a partir de então, unicamente a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. 2.
Em suas razões recursais (fls. 264/280), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao julgar procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Alega que o procedimento de inspeção seguiu rigorosamente a Resolução ANEEL nº 1000/2021, tendo sido constatado desvio de energia antes do medidor, o que dispensa perícia técnica no equipamento.
Argumenta que a irregularidade foi registrada em Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado na presença de pessoa idônea, atendendo às exigências normativas.
Sustenta que a recuperação de consumo é legítima e baseada em histórico de uso, não havendo ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
Defende que o dano moral não restou configurado, pois não houve abalo à honra ou imagem do consumidor, e, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado, por considerá-lo desproporcional e ensejador de enriquecimento sem causa.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, reduzir o quantum indenizatório 3.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 287/295 na qual pugna pelo improvimento do recurso. 4.
Termo (fl. 298) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 3 de junho de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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03/06/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 19:22
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 19:22
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 19:18
Registrado para Retificada a autuação
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03/06/2025 19:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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