TJAL - 0742286-49.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0742286-49.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Equatorial Energia S/A - Apte/Apdo: Luzia Maria dos Santos - 'DESPACHO 1.
Tratam-se de Apelações interpostas por Liege Aureliano da Silva e pela Euatorial Energia Alagoas em face de sentença (fls. 190/196) prolatada em 03 de dezembro de 2024 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Atalaia, na pessoa do Juiz de Direito João Paulo Alexandre dos Santos, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra Equatorial Energia, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido: Ex positis, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, condenando a ré a ressarcir a autora nos valores cobrados além da média mensal, mediante compensação com o valor mensal da fatura, bem como a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo, a partir de então, exclusivamente a Taxa Selic.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. 2.
A parte autora apresentou recurso de apelação e em suas razões recursais (fls. 278/285), sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao fixar indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado.
Afirma que a cobrança de débito inexistente, lavratura de TOIs e interrupção indevida do fornecimento de energia violaram seus direitos da personalidade, causando constrangimento e abalo à dignidade.
Defende que o quantum de R$ 5.000,00 é irrisório diante da gravidade do ilícito e da capacidade econômica da concessionária, não atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Requereu a majoração da verba para R$10.000,00. 3.
A empresa ré também interpôs Apelação, de modo que em suas razões recursais (fls. 250/263), sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao reconhecer a nulidade do débito e condená-la a pagar danos morais.
Defende a regularidade do procedimento de inspeção realizado, em conformidade com a Resolução ANEEL nº 1000/2021, e a legalidade da recuperação de consumo constatado.
Alega que não houve comprovação de ilícito, dano ou nexo causal e que a cobrança por si só não gera dano moral presumido.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo desproporcional e ensejador de enriquecimento sem causa. 4.
As partes apeladas apresentaram contrarrazões às fls. 286/292 e fls. 296/303. 5.
Termo (fl. 305) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 24 de março de 2025 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) -
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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24/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 14:23
Registrado para Retificada a autuação
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24/03/2025 14:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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