TJAL - 0728565-93.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728565-93.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Thomaz de Souza Neto - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. / 2025 01.
Trata-se, na origem, de "ação declaratória de nulidade contratual, inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" (fls. 01-11) ajuizada por JOSÉ THOMAZ DE SOUZA NETO em desfavor de BANCO BMG S/A. 02.
Por meio da sentença de fls. 374-379, o Juízo da 8ª Vara Cível da Capital julgou improcedente a pretensão formulada na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita. 03.
Coube à parte autora interpor recurso de apelação (fls. 382-393), o qual, após apresentação de contrarrazões pela parte ré (fls. 397-403), foi regularmente julgado por esta 3ª Câmara Cível, que acolheu, à unanimidade, o voto apresentado pelo então Relator, Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NO BOJO DE AÇÃO INTENTADA COM O FIM DE DISCUTIR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO QUE VISA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, COM A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
ACOLHIMENTO PARCIAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DEMANDA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AÇÃO AJUIZADA EM 10/7/2023.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTERIORMENTE A 10/7/2018 E DE COMPENSAÇÃO DA QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA POR MEIO DE SAQUE INICIAL.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCUMPRIMENTO, PELO BANCO, DO DEVER DE INFORMAÇÃO, CONDUZINDO À PRESUNÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO POSSUÍA A MESMA DINÂMICA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
SITUAÇÃO QUE GERA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE VIOLOU O DEVER DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
OFENSA DO BANCO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
OCORRÊNCIA DAS PRÁTICAS ABUSIVAS PREVISTAS NO ART. 39, INCISOS IV E V DO CDC.
DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE DO DEMANDANTE QUE DEVERÃO SER RESTITUÍDOS EM DOBRO, DADA A ABUSIVIDADE E MÁ-FÉ DA CONTRATAÇÃO, DEVENDO SER ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
PROVA DE QUE HOUVE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR INICIAL EM FAVOR DO APELANTE.
POR OUTRO LADO, INEXISTE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEMANDANTE UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS E/OU SAQUES COMPLEMENTARES.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO BANCO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PELO CONSUMIDOR, VEZ QUE O SAQUE INICIAL ENCONTRA-SE PRESCRITO.
DANO MORAL CONSTATADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES COMPLEMENTARES E/OU COMPRAS.
MONTANTE QUE DEVERÁ SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO, ATÉ O ARBITRAMENTO (DATA DE PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO), TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OPORTUNIDADE EM QUE PASSARÁ A INCIDIR UNICAMENTE A TAXA SELIC, QUE ENGLOBA AMBOS OS CONSECTÁRIOS.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DO APELANTE, ESTES ESTABELECIDOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ÍNDICE QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O SERVIÇO REALIZADO PELO CAUSÍDICO, COM DESTAQUE PARA O FATO DE QUE A PRESENTE AÇÃO SE TORNOU DE POUCA COMPLEXIDADE, ESPECIALMENTE POR ENVOLVER TESES QUE VÊM SENDO REPRODUZIDAS EM DIVERSAS OUTRAS DEMANDAS SEMELHANTES A ESTA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP 1.573.573/RJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL 0728565-93.2023.8.02.0001; Rel:Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; 3ª Câmara Cível; julg: 02/05/2024; reg: 02/05/2024) 04.
Após o trânsito em julgado (fl. 431), desceram os autos à origem, ocasião em que o demandante atravessou pedido de cumprimento de sentença às fls. 433-434, acompanhado dos cálculos de fls. 435-464. 05.
Todavia, por meio de decisão interlocutória proferida à fl. 465, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de cumprimento de sentença por considerar um equívoco no Acórdão, quanto aos valores da condenação, determinando o retorno dos autos a esta Corte para dirimir a questão.
Veja-se: "(...) Indefiro o pedido de cumprimento de sentença, considerando a divergência no Acórdão quanto aos valores da condenação, verificada especificamente às fls. 427.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas, a quem compete dirimir a questão. (...)" 06.
Ocorre que, ao meu sentir, além da ausência da interposição de qualquer recurso contra o Acórdão, seja Embargos de Declaração ou insurgências aos Tribunais Superiores, o pronunciamento judicial foi claro ao reformar a sentença para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) 45 Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença hostilizada, de modo a julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na inicial, no sentido de: (I) declarar a prescrição quinquenal com relação aos valores descontados dos proventos do demandante antes de 10/7/2018, bem como aqueles efetivamente utilizados através de saque inicial, os quais não poderão ser restituídos e nem compensados, nos moldes do entendimento firmado pela Seção Especializada Cível desta Corte de Justiça; (II) declarar a nulidade das cláusulas contratuais atinentes à forma de pagamento do débito total contraído pelo autor; (III) condenar o demandado à repetição, em dobro, de toda quantia que indevidamente retirou da remuneração do requerente, com incidência de correção monetária e juros de mora, mediante a utilização da Taxa Selic, que engloba ambos os consectários, desde a data de cada desconto indevido; (IV) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (dois mil reais), em virtude da ausência de utilização do cartão de crédito consignado para saques complementares e/ou compras, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, até o arbitramento (data de julgamento da apelação), oportunidade em que passará a incidir unicamente a taxa SELIC, que engloba ambos os consectários; e, (V) por fim, condenar o banco no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...)" 07.
Ademais, embora se verifique erro material no valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00 - dois mil reais), a simples interpretação sistemática do dispositivo do Acórdão com a sua "ratio decidendi" é suficiente para identificar o "quantum" estabelecido no julgado.
Veja-se, por pertinente, o §37 do julgado: "(...) 37.
Levando-se em consideração o que restou definido na Seção Especializada realizada no dia 02.05.2022, tendo em vista que não houve utilização do cartão de crédito para saques complementares e/ou compras, fixo o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual considera o caráter punitivo e reparador da medida, bem como a capacidade econômica do banco, sem, todavia, significar enriquecimento indevido da parte autora.
Esse valor, aliás, é o que vem sendo aplicado por esta 3ª Câmara Cível em casos assemelhados, conforme se vê nos precedentes, a seguir transcritos: (...)" 08.
Forte nessas considerações, nada mais havendo a prover, e por considerar inexistir no Acórdão qualquer mácula que impeça o regular processamento do pedido de cumprimento de sentença, determino o imediato retorno dos autos ao Primeiro Grau de Jurisdição, com a devida baixa na distribuição. 09.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 60837/SC) - Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) -
10/06/2024 20:21
INCONSISTENTE
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10/06/2024 20:21
Baixa Definitiva
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10/06/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:43
INCONSISTENTE
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21/05/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 11:59
Publicado #{ato_publicado} em 07/05/2024.
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07/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 19:58
INCONSISTENTE
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02/05/2024 19:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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02/05/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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19/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/04/2024 11:19
Publicado #{ato_publicado} em 02/04/2024.
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02/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 22:50
Proferido despacho
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19/03/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:50
Distribuído por sorteio
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19/03/2024 16:44
Registrado para Retificada a autuação
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19/03/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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