TJAL - 0700893-90.2023.8.02.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700893-90.2023.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Maria José Valentim do Nascimento - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por José Dantas de Melo em face de sentença (fls. 244/247) prolatada em 18 de março de 2025 pelo juízo da 2ª Vara de Arapiraca - Cível Residual, na pessoa da Juíza de Direito Luciana Josué Raposo Lima Dias, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 786,88 (setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), referente à multa por suposto consumo não registrado, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2.
Em suas razões recursais (fls. 239/247), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao deixar de condenar a parte apelada à restituição em dobro do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais, apesar de ter reconhecido a inexistência do débito decorrente da suposta recuperação de consumo no valor de R$ 885,75 (TOI nº 560526).
Alega que foi compelida a parcelar o débito em 24 vezes sob ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica, caracterizando coação indireta e pagamento indevido.
Sustenta que os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando abalo psicológico e violação de direitos da personalidade, em contexto de hipervulnerabilidade da consumidora.
Requereu a reforma da sentença para condenar a parte apelada à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 3.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 251/258 na qual pugna pelo improvimento do recurso. 4.
Termo (fl. 260) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 5 de junho de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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05/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 10:35
Registrado para Retificada a autuação
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05/06/2025 10:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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