TJAL - 0701853-82.2024.8.02.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701853-82.2024.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Valdenis Bezerra Ferreira - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Valdenis Bezerra Ferreira em face de sentença (fls. 158/161) prolatada em 5 de maio de 2025 pelo juízo da 3ª Vara Cível de Penedo, na pessoa do Juiz de Direito Kaio César Queiroz Silva Santos, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedente o pedido: Em face do exposto e do mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado por Raquel Teixeira Alves de Oliveira, diante da ausência de demonstração da existência de sua incapacidade para o exercício de suas atividades laborais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade desta obrigação sob condição suspensiva, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2.
Em suas razões recursais (fls. 164/169), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao julgar improcedente o pedido de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, mesmo após o pagamento integral do débito discutido.
Alega que apresentou comprovantes que demonstram a quitação da dívida em abril de 2024, mas, ainda assim, a parte apelada manteve a negativação por vários meses, não solucionando o problema apesar das reiteradas tentativas administrativas.
Argumenta que a manutenção da inscrição configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora de energia, nos termos do art. 14 do CDC.
Defende que o dano moral é presumido (in re ipsa) pela permanência indevida da negativação, independentemente de prova adicional de prejuízo, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Requereu a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes e condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios. 3.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 172/180 na qual pugna pelo improvimento do recurso. 4.
Termo (fl. 183) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 4 de junho de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Keity Lima Ribeiro Gama (OAB: 15855/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
28/08/2025 12:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 10:02
Registrado para Retificada a autuação
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30/05/2025 10:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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