TJAL - 0700359-82.2022.8.02.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700359-82.2022.8.02.0202 - Apelação Cível - Agua Branca - Apelante: Silvania da Silva - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Silvania da Silva em face de sentença (fls. 221/227) prolatada em 27 de agosto de 2024 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Água Branca, na pessoa do Juiz de Direito Marcos Vinícius Linhares Constantino da Silva, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedente o pedido: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na exordial, ao tempo em que indefiro o pedido contraposto de fls. 180/181 e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 2.
Em suas razões recursais (fls. 238/245), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao julgar improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência.
Alega que, após a substituição do medidor de energia elétrica em sua residência, as faturas passaram a registrar consumo muito superior à média anterior, além da cobrança retroativa de R$1.004,64, referente a suposta irregularidade. 3.
Argumenta que não houve alteração em seus hábitos de consumo e que, analfabeta, foi induzida a assinar termo sem compreender seu conteúdo.
Sustenta que a concessionária não apresentou laudo técnico imparcial ou Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) válido, limitando-se a documentos unilaterais incapazes de comprovar a irregularidade, em afronta ao art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Defende a aplicação da inversão do ônus da prova, já deferida, ressaltando a hipossuficiência da consumidora e a falha na prestação do serviço.
Requereu a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e reconhecer a ilegalidade da cobrança. 4.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 252/266 na qual pugna pelo improvimento do recurso. 5.
Termo (fl. 267) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 6 de fevereiro de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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06/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 09:26
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 09:23
Registrado para Retificada a autuação
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06/02/2025 09:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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