TJAL - 0740060-37.2023.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: LUCAS DE SENA MENDONÇA (OAB 17011/AL), ADV: LEANDRO SILVEIRA FIRMO (OAB 17007/AL), ADV: LAYO VICTOR DE AGUIAR MAXIMIMIANO (OAB 17189/AL) - Processo 0740060-37.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - AUTOR: B1Andre Santos de MendonçaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Ante o exposto, ratifico a decisão que concedeu a tutela de urgência, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos e extingo o feito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito atrelado ao TOI nº 462277 e, consequentemente, cancelar a cobrança relativa à recuperação de consumo no valor de R$ 897,13 (oitocentos e noventa e sete reais e treze centavos); b) condenar a ré a pagar à autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser corrigida monetariamente da sentença, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e acrescida de juros de mora, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a correrem da citação.
Ressalto, por oportuno, que no período em que se aplicar a SELIC, deverá ser deduzido o IPCA do cálculo, nos termos da Lei n.º 14.905, de 28 de junho 2024.
Com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado monetariamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJE Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa no SAJ.
Contudo, caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil/2015.
Com a chegada das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme disposição do §3º do art.1.010, do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
Maceió,26 de agosto de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
26/08/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2024 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 16:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2023 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/09/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 16:57
Decisão Proferida
-
19/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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