TJAL - 0807851-55.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807851-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ISRAEL ALVES DO EGITO - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Israel Alves do Egito objetivando modificar a Decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que deferiu liminar em ação de busca e apreensão. 02.
Acontece que, no curso do presente recurso houve a prolatação da sentença (fls. 271/275 dos autos originários), oportunidade em que foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. 03.
Nessas situações, tem-se que a prolação da Sentença alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 04.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 05.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019). 06.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: " Art. 932.
Incumbe ao relator : (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)" 07.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil, haja vista que houve a prolação de sentença pelo Juízo do primeiro grau de jurisdição. 08.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 09.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB: 15100/AL) - Sérgio Schulze (OAB: 14858A/AL) -
20/08/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 18:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
21/07/2025 18:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 18:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
21/07/2025 18:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 18:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 21:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/07/2025 11:17
Ato Publicado
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
-
11/07/2025 15:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809304-85.2025.8.02.0000
Roberta Pereira Costa
Municipio de Pao de Acucar
Advogado: Samya Suruagy do Amaral
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2025 09:35
Processo nº 0000744-32.2011.8.02.0081
Marcus Jose dos Santos Filho
Associacao Mineira de Protecao e Assiten...
Advogado: Alberto Jorge Ferreira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/11/2011 15:49
Processo nº 0809204-33.2025.8.02.0000
Laylla Emanuely Marinho Flor da Costa
Estado de Alagoas
Advogado: Juliana Barros da Cruz Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/08/2025 18:05
Processo nº 0726290-06.2025.8.02.0001
Cremilda Vieira dos Santos
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 09:15
Processo nº 0726138-55.2025.8.02.0001
Antonio Avelar Vilela Pimentel
Unimed Maceio
Advogado: Cristianne Maria Nobre da Silva Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/05/2025 15:55