TJAL - 0701033-75.2024.8.02.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701033-75.2024.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Apelado: Luzia Rosa da Silva - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 167-182) interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da sentença (fls. 153-161) proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Murici/AL, nos autos da ação anulatória de débito c/c tutela de urgência c/c indenização por danos materiais e morais, registrada sob o nº 0701033-75.2024.8.02.0045, ajuizada por LUZIA ROSA DA SILVA. 02.
Na sentença recorrida (fls. 153-161), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. 03. É o relatório.
Passo a decidir. 04.
De fato, ao analisar os autos, constata-se que a parte autora é pessoa analfabeta, conforme se depreende dos documentos juntados, notadamente a própria procuração (fls. 08/10), que contém apenas a impressão digital do outorgante.
Contudo, não consta assinatura a rogo de pessoa de sua confiança, requisito formal essencial à validade do mandato outorgado por analfabeto, conforme exige o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 05.
A inobservância dessas formalidades legais compromete a validade do instrumento de mandato, o que, por sua vez, repercute diretamente na regularidade da representação processual da parte autora, nos termos dos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil. 06.
Nesse cenário, configura-se vício insanável na representação processual, uma vez que a ausência de procuração válida, regularmente assinada por analfabeto com observância das formalidades legais, compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, gerando nulidade processual insanável. 07.
Contudo, conforme previsão do art. 76 do Código de Processo Civil, antes de se extinguir o processo, é necessário oportunizar à parte a regularização da representação processual, vejamos: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. 08.
Diante do exposto, suspendo o processo e determino a intimação da parte autora para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual, mediante juntada de nova procuração que atenda às exigências do art. 595 do Código Civil, com a devida assinatura a rogo por pessoa de sua confiança e com a assinatura de duas testemunhas. 09.
Não sendo cumprida a determinação no prazo assinalado, extinguir-se-á o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 10.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 11.
Mantenha-se o processo suspenso até ulterior deliberação. 12.
Publique-se.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato como ofício ou mandado, se necessário.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Rafael Batista da Silva (OAB: 15894/AL) - Rafaella Maria da Silva (OAB: 16762/AL) -
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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22/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 08:35
Registrado para Retificada a autuação
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22/07/2025 08:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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