TJAL - 0722792-04.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722792-04.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Paulo Fernandes Costa - Apelado: Banco Bmg S/A - 'Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Apelação cível interposta por Paulo Fernandes Costa contra sentença da 11ª Vara Cível da Capital que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra Banco BMG S.A., na qual o autor alegou não ter contratado cartão de crédito consignado, sustentando ter sido induzido a erro pela instituição financeira.
Pleiteou a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelação foi interposta dentro do prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
O prazo para interposição da apelação é de 15 dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão (arts. 1.003, § 5º; 219; e 224, §§ 2º e 3º, do CPC). 04.
No caso, o prazo iniciou-se em 01/04/2025 e encerrou-se em 25/04/2025, mas o recurso foi protocolado apenas em 27/04/2025, configurando intempestividade. 05.
A ausência de tempestividade, como pressuposto de admissibilidade, autoriza o não conhecimento do recurso de forma monocrática pelo relator, nos termos do art. 932, III, do CPC. 06.
A vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 07.
Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: 08.
O recurso interposto após o decurso do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC é intempestivo e não pode ser conhecido. 09.
A aferição da tempestividade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. 10.
A vedação à decisão surpresa não incide sobre o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 219; 224, §§ 2º e 3º; 932, III; 9º; 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1828104/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.12.2021, DJe 09.12.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. / 2025 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 236/275) interposto por PAULO FERNANDES COSTA inconformado com a sentença (fls. 218/228) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária (fls. 01-25) n. 0722792-04.2022.8.02.0001, ajuizada contra BANCO BMG S.A. 02.
Por meio da referida sentença, o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça pórtica.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valorda causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando a gratuidade judiciária deferida à parte autora, fica suspensa acobrança dos ônus da sucumbência em razão do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.(...)" 03.
Em suas razões recursais, o recorrente destacou que jamais contratou cartão de crédito consignado, tendo sido surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário, sem qualquer solicitação de sua parte, em razão disso, imaginava ter firmado contrato de empréstimo consignado convencional, sendo induzido a erro pela instituição financeira, que efetuou depósito em sua conta, prática típica de empréstimo, mas vinculando-a a um contrato de cartão de crédito, argumentou que a contratação apresenta cláusulas abusivas, especialmente por não prever amortização do saldo devedor e por permitir apenas o pagamento dos encargos mensais rotativos, tornando a dívida perpétua, que houve violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 31 do CDC, bem como prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do mesmo diploma.
Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos e a condenação do recorrido por danos morais, requerendo o provimento da Apelação. 04.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da sentença. 05.
O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 231/235, enquanto o mérito, se opôs aos argumentos expostos no apelo, com razões reiterativas. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Inicialmente, necessário analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, sendo certo que se tratam de pressupostos imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo matéria de ordem pública, passíveis de cognição inclusive "ex officio", a qualquer tempo e grau de jurisdição. 08.
Nesse contexto, a teor dos artigos 1.009 a 1.014 do CPC, constata-se o não preenchimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, tempestividade. 09.
Explico. 10.
Prescreve oartigo 1.003 §5º do Código de Processo Civil que é de quinze dias o prazo para interposição do recurso de apelação: CPC, Art. 1.003 (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 11.
De acordo com o artigo 219 do CPC, na contagem do mencionado lapso, computam-se apenas os dias úteis: CPC, Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. 12.
Ainda, estabelece o artigo 224 do diploma processual que o termo inicial da contabilização do prazo inicia no dia seguinte ao da publicação: CPC, Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. 13.
Destarte, no caso dos autos o prazo recursal teve inicio em 01.04.2025 e findou em 25.04.2025 (fl. 230).
E considerando que o presente recurso apenas foi interposto em 27/04/2025, portanto além do prazo de 15 dias previsto pelo artigo 1.003 CPC, resta demonstrada sua intempestividade. 14.
Com efeito, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso se revela manifestamente inadmissível, fato que possibilita provimento jurisdicional monocrático, amparado no art. 932, inciso III do CPC: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 15.
Saliente-se que tal conclusão, alcançada independentemente da oitiva do apelante, não viola a regra contida no artigo 10 do Código de Processo Civil, pois, conforme sólido entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. (STJ - AgInt no REsp: 1828104 MT 2019/0215803-2, Rel.: Min.
Marco Aurélio Bellizze, Julg: 06/12/2021, T3 - 3ª Turma, Publ: 09/12/2021). 16.
Diante o exposto, com arrimo nos artigos 1.003 §5º e 932 III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, dada a sua intempestividade. 17.
Publique-se, e, após o trânsito em julgado, determino o retorno dos autos ao Juízo do 1º grau de jurisdição, com baixa na distribuição.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marco Aurélio de Lima Silva (OAB: 16617/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) -
13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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10/06/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 15:17
Registrado para Retificada a autuação
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10/06/2025 15:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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