TJAL - 0722767-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSELY CANDIDA DA COSTA (OAB 24666/MS) - Processo 0722767-83.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - REQUERIDO: B1Ronilson Irineu Batista da SilvaB0 - Ante o exposto, RATIFICO PARCIALMENTE as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, por reputá-las, neste momento, necessárias, adequadas e proporcionais à situação fática apresentada, nos seguintes termos: a) proibição de aproximação da ofendida no limite que fixo em 500 (quinhentos) metros; b) probição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar quaisquer locais ou estabelecimentos de frequência habitual da vítima, tais como residência de familiares e locais de trabalho, incluindo a casa do irmão da requerente José Arthur Pinheiro de Amorim.
Ressalto que, considerando a existência de filho(a)(s) menor(es) do casal, deve ser resguardado o convívio do genitor com o filho(a)(s), devendo, porém, ser adotada as cautelas necessárias para o cumprimento das medidas protetivas aplicadas.
A requerente deverá viabilizar formas que assegurem tal convívio, por meio de terceira pessoa indicada por ela.
As demais questões relacionadas à guarda e ao direito de convivência deverão ser tratada pelas partes por meio de ação própria perante o juízo competente Limito a medida protetiva ao prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da intimação do requerido sobre a decisão de concessão (dia 9 de maio de 2025), sem prejuízo de formulação de novo pedido pela ofendida, caso entenda necessário.
Além disso, durante esse período, fica facultada a manifestação das partes a qualquer tempo, caso haja alteração da situação ora evidenciada.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme preceitua o art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Anote-se o segredo de justiça.
Intimem-se as partes, pessoalmente, quanto ao conteúdo desta sentença.
Intimem-se, ainda, os(as) advogados(as) constituídos, se houver, e a Defensoria Pública, caso as partes tenham sido assistidas pelo órgão.
Por ocasião da intimação, deve-se esclarecer às partes que as medidas protetivas permanecerão vigentes pelo período acima consignado, sem prejuízo de que, a qualquer tempo dentro desse prazo, possam se manifestar nos autos para informar eventual alteração da situação fática que ensejou a sua concessão e manutenção.
Faça constar no mandado de intimação da requerente que, após esse prazo, nada impede que, havendo necessidade, a qualquer tempo, ajuize novo pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
Atualize-se o BNMPU, fazendo consignar o prazo acima.
Ressalta-se, por fim, que, caso a parte requerente e/ou a parte requerida não sejam localizadas nos endereços/telefones informados nos autos, o que deverá ser devidamente certificado, ficam, nos termos do art. 274 do CPC e do art. 367 do CPP, desde logo intimadas do teor da sentença.
Assim, verificando-se qualquer uma dessas hipóteses, devem ser cumpridos os comandos finais da sentença, sendo desnecessária nova conclusão do feito.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
28/08/2025 08:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/08/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 08:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/08/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 08:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 22:03
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 10:51
Juntada de Informações
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14/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 11:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/05/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 09:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/05/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 09:01
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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08/05/2025 18:00
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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