TJAL - 0702809-16.2024.8.02.0044
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALÉRIA MARIA SAMPAIO PEREIRA (OAB 6565/AL) - Processo 0702809-16.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Sandro Limeira AraújoB0 - Ante o exposto, e com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, extingo o processo, sem resolução de mérito, ao passo em que DETERMINO SEJA REALIZADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Lanço no SAJ o complemento de "abandono da causa", ante a inexistência da opção de "cancelamento da distribuição" por ausência de pagamento das custas processuais.
Sem custas, nem honorários. -
31/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 17:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Maria Sampaio Pereira (OAB 6565/AL) Processo 0702809-16.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sandro Limeira Araújo - Da análise inicial da petição pórtico e dos documentos que a instruem percebe-se que a parte autora não procedeu com o pagamento das custas.
Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e o requerimento da tutela antecipada de urgência, intime-se a parte autora para que. no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, 1, do CPC Na hipótese de o prazo decorrer in albis, venham-me os autos conclusos na fila sentença/extinção (indeferimento da inicial).
Cumpra-se. -
09/04/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:33
Despacho de Mero Expediente
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06/01/2025 18:49
Conclusos para decisão
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02/01/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/12/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/12/2024 09:46
Redistribuição de Processo - Saída
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23/12/2024 09:46
Recebimento de Processo de Outro Foro
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20/12/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/12/2024 08:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Valéria Maria Sampaio Pereira (OAB 6565/AL) Processo 0702809-16.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sandro Limeira Araújo - Ao teor do exposto,declinoda competência edetermino a remessa dos autos para uma das varas cíveis de Maceió-AL, domicílio dos réus, por ser competente para analisar, processar e julgar o feito.
Procedam a remessa dos autos, com as cautelas de estilo.
Marechal Deodoro , 18 de dezembro de 2024.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
19/12/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 10:39
Decisão Proferida
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18/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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17/12/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/11/2024 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2024 12:24
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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