TJAL - 0809516-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:33
Vista / Intimação à PGJ
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02/09/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 11:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/08/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 11:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/08/2025 11:12
Vista à PGM
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22/08/2025 11:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 11:10
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809516-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: André Luis Lima Rêgo - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Luis Lima Rego, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal que, em sede de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência n.º 0715298-83.2025.8.02.0001, deferiu, parcialmente, o pedido de tutela provisória de urgência formulado, para determinar que o réu forneça ao autor o exame de patch test (bateria padrão e regional), além de óculos de grau completo com armação em metal ou zilo e lentes em resina para visão simples para qualquer tipo de diotropia, em virtude de quadro de hipermetropia.
Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em linhas gerais, que o laudo médico emitido por especialista responsável pelo tratamento constitui prova idônea e suficiente da necessidade do procedimento ou medicamento pleiteado, não podendo ser desconsiderado com base exclusiva em parecer administrativo ou técnico.
Alegou que a prescrição médica deve prevalecer sobre o parecer do NAT-Jus, especialmente em casos que envolvem risco de agravamento do quadro clínico, o que decorre não apenas de fundamentos jurídicos, mas também da própria lógica do atendimento à saúde, que exige decisões baseadas na realidade concreta do paciente e não em análises genéricas.
Diante disso, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que o réu providencie/custeie, em seu favor, imunoterapia (vacina) em duas etapas: 1ª fase (indução), com duração de seis meses e fase de manutenção (2ª fase) com duração de três a cinco anos.
No mérito, seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de confirmar a antecipação da tutela. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de tutela antecipada. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de antecipação da tutela para fornecimento, em caráter de urgência, de imunoterapia (vacina), tida como necessária para salvaguardar a saúde da parte agravante. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social, tratando sobre esse direito em vários de seus dispositivos, como nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com estes outros direitos, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos mais diversos ditames fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação desta norma constitucional programática não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
De pronto, menciona-se que, conforme parecer emitido pela Câmara Técnica de Saúde às fls. 66/73 (autos de origem), o tratamento de imunoterapia sublingual para rinite (D.
Pteronyssimus 70% + B tropicallis 30% + Bact II) não está inserido no SUS.
Dos requisitos para a concessão judicial de insumo não incorporado ao Sistema Único de Saúde Faz necessário aferir quais os requisitos necessários para que o Poder Judiciário possa determinar ao Estado (em sentido amplo) que forneça tratamento que não está incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde.
De antemão, vale salientar que todos os requisitos têm que ser comprovados pela parte autora, que deverá trazer relatório médico circunstanciado contendo cada um dos pressupostos aqui elencados, sob pena de improcedência da pretensão autoral.
Vale salientar que os enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (FONAJUS), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trazem importantes requisitos para orientar e organizar a judicialização da saúde no Brasil.
Os enunciados são resultado de um Grupo de Trabalho criado pelo CNJ, cujo objetivo é elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos na área da Saúde Pública e Suplementar.
Nesse ponto, os enunciados do FONAJUS são bastante elucidativos, veiculando os pressupostos que devem ser preenchidos para que a parte faça jus à concessão judicial de tratamentos de saúde.
Pois bem.
O primeiro requisito é a impossibilidade de substituição por outro tratamento incorporado ao SUS.
Assim, a parte requerente deverá juntar relatório médico que contenha, de maneira fundamentada, as razões pelas quais não se mostra possível a utilização do tratamento fornecido pelas políticas públicas para o cuidado de seu quadro de saúde.
Para essa comprovação, faz-se necessário demonstrar: quais são as alternativas previstas no SUS; que fez uso de todas elas, esclarecendo o tempo de utilização; e/ou comprovar, de maneira circunstanciada, os motivos pelos quais cada um daqueles tratamentos não atende(u) às demandas do paciente.
Veja-se: ENUNCIADO N° 12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 14 - Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) (sem grifos no original) Na espécie, esse requisito não foi preenchido.
Apesar de o relatório médico apresentado pelo recorrente indicar que a imunoterapia é o único tratamento específico para quadros de alergias respiratórias (fls. 31/32 dos autos de origem), o Parecer do NATJUS descreveu outras tecnologias disponíveis no SUS para o tratamento da patologia, a saber, corticóides tópico (ex.
Budesonida) e sistêmico (ex.
Prednisona), anti-histamínicos (ex.
Loratadina), lavagem nasal e controle ambiental (fl. 69, autos de origem).
Assim, considerando que o relatório médico não trouxe, de maneira fundamentada, as razões pelas quais não se mostra possível a utilização do tratamento fornecido pelo SUS, o presente requisito não restou preenchido.
Também deve ser demonstrada a adequação e a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante relatório médico circunstanciado, que deve descrever a doença com CID, histórico médico, exames essenciais, tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, bem como a caracterização da urgência/emergência.
Dessa forma, além da adequação do medicamento para o caso a ser tratado, faz-se necessário explicitar por que ele é essencial, em face de outras alternativas possíveis.
Portanto, devem-se descrever quais tratamentos já foram utilizados.
Seguem os enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 19 - As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 32 - A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO N° 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (sem grifos no original) Na situação em apreço, constata-se que a parte demandante acostou relatório médico às fls. 31/32 dos autos de origem, assinado por profissional especializada, Dra.
Gabriella Amorim Gaia Duarte (CRM/AL 6869, RQE/AL 5362), atestando o seguinte: [...] Paciente acima, apresenta quadro de alergia respiratória crônica (Rinite Alérgica) com sintomas coriza e obstrução nasal.
Exames apresentando sensibilização importante ao ácaro e ao pelo do cão.
Sendo indicado o tratamento com imunoterapia específica (vacinas para alergia).
A imunoterapia é o único tratamento específico para quadros de alergias respiratória, não havendo nenhum medicação substituta realizada pelo SUS ou de forma privada é um tratamento individualizado de acordo com a sensibilidade de cada paciente e indicada por especialistas em Alergia e Imunologia. [...] O Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário NATJUS apresentou parecer desfavorável às fls. 69/71 dos autos de origem, nos seguintes termos: [...] Tecnologia: Imunoterapia sublingual para Rinite (D.
Pteronyssimus 70% + B.
Tropicalis 30% + Bact II) Conclusão Justificada: Não Favorável Conclusão: [...] CONSIDERANDO que não há na literatura médica evidência clínica (revisão sistemática/meta-análise) que suporte o Bact II na imunoterapia sublingual.
CONSIDERANDO a não identificação na documentação apensa ao processo de informações clínicas detalhadas que possibilitem a caracterização da condição clínica atual do paciente.
CONSIDERANDO que não foram identificadas na documentação apensa ao processo informações detalhadas sobre medicamentos previamente utilizados, incluindo doses empregadas, tempo de uso, efeitos colaterais ou critérios de falência terapêutica empregados para troca ou descontinuação dos mesmos, particularmente das medicações disponibilizadas pelo SUS.
CONSIDERANDO que o tratamento do diagnóstico citado envolve medidas não farmacológicas e que não foram identificados na documentação apensa ao processo informações detalhadas sobre a adesão do paciente às medidas cabíveis para sua condição clínica.
CONSIDERANDO que não estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição do CFM.
CONCLUI-SE que diante das informações disponíveis não há elementos técnicos que permitam corroborar a presente solicitação, nem a urgência da mesma. [...] Justiça-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não. [....] Observa-se que, apesar de ter sido juntado novo relatório médico às fls. 82/83, datado de 19/05/2025, houve a reiteração dos termos do anteriormente acostado, veja-se: [...] Paciente acima, apresenta quadro de alergia respiratória crônica (Rinite Alérgica) com sintomas coriza e obstrução nasal.
Exames apresentando sensibilização importante ao ácaro.
Sendo indicado o tratamento com imunoterapia específica (vacinas para alergia).
A imunoterapia é o único tratamento específico para quadros de alergias respiratória, não havendo nenhum medicação substituta realizada pelo SUS ou de forma privada é um tratamento individualizado de acordo com a sensibilidade de cada paciente e indicada por especialistas em Alergia e Imunologia. [...] Entende-se, assim, que esse requisito não restou suficientemente comprovado, tendo em vista que o paciente não demonstrou a adequação e a imprescindibilidade do insumo requerido.
Nesse contexto, apesar de ter comprovado o seu diagnóstico, a parte autora não demonstrou suficientemente o requisito da probabilidade do direito, assim como a urgência do seu quadro de saúde.
Por consequência, a partir de análise perfunctória dos autos do processo originário e do presente recurso, tem-se que a parte recorrente não demonstrou a presença dos requisitos para a tutela, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se a decisão recorrida até ulterior deliberação por este Órgão Julgador.
Demais, cumpre esclarecer que nada impede a parte autora de apresentar, em momento posterior, os documentos solicitados, a fim de demonstrar: a impossibilidade de substituição por outro tratamento incorporado ao SUS e a adequação e imprescindibilidade clínica do tratamento requerido, comprovada mediante relatório médico circunstanciado, que deve descrever a doença com CID, histórico médico, exames essenciais, tratamento prescrito, bem como a caracterização da urgência/emergência.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar no que entender pertinente, nos termos dos artigos 178 e 179 do CPC.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
21/08/2025 20:36
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 13:07
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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