TJAL - 0700736-33.2022.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/09/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:32
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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04/09/2025 10:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 12:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SEVERINO DA SILVA LOPES (OAB 9736/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0700736-33.2022.8.02.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Culposo - RÉU: B1Cicero Esperidião Pereira (lesão)B0 - Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar o réu Cícero Esperidião Pereira, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada em estrita observância ao art. 5º, XLVI, da CRFB e art. 68, caput, doCódigoPenal. 3.1 Da dosimetria penal Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade não extrapola o tipo penal; as circunstâncias são normais à espécie; as consequências do delito são elementares do tipo, de forma que são neutras; não há elementos suficientes nos autos para se definir a conduta social e personalidade do réu; em consulta ao SAJ, verifiquei que o réu não ostenta maus antecedentes; os motivos para a prática da infração penal são neutros; e, por fim, a vítima não contribuiu em nada para a consecução do crime, razão pela qual nada há a valorar quanto a isso.
Uma vez que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de detenção.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de detenção. 3.2 Da detração penal e do regime inicial de cumprimento de pena Em atenção ao que dispõe o art. 33, § 2°, alínea "c" do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
No respeitante à determinação do art. 387, § 2º, do CPP, deixo de proceder à análise, uma vez que o acusado não esteve preso preventivamente por este delito. 3.3 Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porque ausentes os requisitos que autorizam o decreto prisional preventivo, conforme disposição dos arts. 312 e 313, I, do CPP, além de que não houve requerimento do Ministério Público nesse sentido. 3.4 Da substituição por penas restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena Possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos (art. 44, I, CP), razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade anteriormente fixada, por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, CP) e prestação pecuniária (art. 43, I, CP), em condições a serem fixadas nos autos da execução penal. 3.5 Da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor No tocante à pena acessória, o art. 293 do CTB prevê que a suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor será fixada entre 2 meses e 5 anos, cabendo ao juiz estabelecer o prazo de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Considerando a gravidade do resultado (óbito da vítima), a imprudência do acusado ao atravessar rodovia em interseção canalizada de reconhecida periculosidade, bem como a inexistência de causas agravantes como embriaguez ou condução em velocidade excessiva, entendo proporcional a fixação do prazo de suspensão em 1 (um) ano, suficiente para atender ao caráter preventivo e pedagógico da sanção, sem incorrer em excesso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, na fixação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo, os parâmetros a serem utilizados pelo magistrado devem observar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como as peculiaridades do caso concreto (AgRg no REsp 2.060.978/SC, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; AgRg no REsp 2.118.509/SC, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe 20/08/2024). 3.6 Da fixação de valor mínimo de indenização Não há que se falar em fixação do valor mínimo para indenização da vítima, uma vez que não houve requerimento expresso nesse sentido. 3.7 Efeitos não automáticos da condenação Inaplicável ao caso o quanto prevê o art. 92 do Código Penal. 3.8 Custas processuais Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, com base no princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CRFB/88, art. 5º, inciso XXXV) e por não vislumbrar elementos indicativos de que pode arcar com as custas e despesas decorrentes do processo, nos termos do art. 3º do CPP c/c art. 98 do CPC.
Condeno-o ao pagamento das custas processuais, ficando a respectiva cobrança suspensa, ante a realidade econômica do acusado (art. 3º do Código de Processo Penal c/c o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 3.9 Providências finais Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu, pessoalmente; a Defesa e o Ministério Público, ambos via portal eletrônico.
Caso haja interposição de recurso de apelação, certifique-se quanto à tempestividade e venham-me os autos conclusos na fila de decisão.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Quanto às custas processuais, deve a Secretaria remeter o processo ao fluxo GECOF para o cálculo; Providências necessárias junto ao Tribunal Regional Eleitoral, junto ao INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do réu.
Preencha-se o boletim individual do acusado encaminhando-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); Comunique-se ao CONTRAN e ao DETRAN/AL sobre a suspensão para dirigir veículo automotor determinada nesta sentença, nos termos do art. 295 do CTB, bem como insira-se restrição judicial no CPF do condutor por meio do RENAJUD; Autue-se o processo de execução penal no SEEU; No SEEU, encaminhe-se o PEC concluso para despacho e arquive-se este processo no SAJ.
Cumpra-se. -
26/08/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 04:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:29
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 17:43
Juntada de Mandado
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05/02/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:38
Juntada de Mandado
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22/01/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 13:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/01/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 06:23
Despacho de Mero Expediente
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10/09/2024 12:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 11:45:00, Vara do Único Ofício de Pilar.
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10/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 03:03
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 12:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/01/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 05:32
Retificação de Prazo, devido feriado
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28/09/2023 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2023 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 07:33
Decisão Proferida
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26/09/2023 11:58
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 12:15:00, Vara do Único Ofício de Pilar.
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25/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2023 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 10:51
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
22/03/2023 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:06
Evolução da Classe Processual
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07/03/2023 11:50
Decisão Proferida
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30/01/2023 15:14
Conclusos para despacho
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30/01/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 09:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/01/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 15:31
Despacho de Mero Expediente
-
16/08/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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