TJAL - 0710561-60.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GEREMIAS DOS SANTOS BISPO (OAB 14663/AL) - Processo 0710561-60.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Ribeiro SobrinhoB0 - Autos n° 0710561-60.2025.8.02.0058 DESPACHO A despeito de ter sido intimado para apresentar histórico de consignações emitido pelo INSS em que conste o número do contrato impugnado, o autor, por meio de seu advogado, afirmou que os documentos de páginas 15-88 comprovam de forma clara os descontos sob a rubrica RMC. É verdade, mas aquele histórico não identifica o contrato objurgado, o que é essencial para análise adequada da questio in litigio.
Despropositada e equivocada, portanto, a manifestação de página 97.
Se não bastasse a manifestação equivocada, o histórico de páginas 98/100 continua omitindo a averbação do contrato de RMC, restringindo-se a denotar os contratos de empréstimo consignados que não são objeto da presente ação.
Em suma, a omissão de documento essencial persiste.
Noutro ponto, a petição inicial é inepta porque o autor alega, de início, que não contratou com o réu e que presume que seu nome foi utilizado sem sua autorização.
Em suas palavras: "Ao buscar esclarecimentos junto à Demandada, foi informada que tais descontos decorreriam de um suposto contrato de empréstimo consignado Cartão de Credito (RMC) de número 12020490 firmado pelo Demandante e de um cartão de crédito que o mesmo desconhece, pois nunca recebeu o mesmo, contudo, o Demandante nunca solicitou ou contratou tais serviços, não tendo sequer tomado conhecimento das condições ou termos do alegado contrato.
O Demandante suspeita que seu nome foi utilizado de forma indevida para a contratação de tal empréstimo, configurando manifesta irregularidade e vício de consentimento.
Tal conduta caracteriza um abuso por parte da Demandada, que deveria zelar pela segurança e regularidade das contratações realizadas em seu nome".
Com efeito, a causa de pedir aviada na petição inicial se volta à inexistência da relação jurídica, mas, contraditoriamente, busca fundamento em vício do consentimento e abusividade na contratação.
Ora, se o autor não aderiu ao contrato, como pode ter ocorrido vício ou abuso? Tais argumentações são incompatíveis e violam as diretrizes do art. 330, §1º, III e IV, do CPC.
Afinal, se o autor não contratou com réu, deve requerer a declaração de inexistência do negócio jurídico.
Por outro lado, se aderiu com vício do consentimento ou por manobra ardilosa do fornecedor, deve pugnar pela anulação do contrato.
No entanto, o requerente se limitou a deduzir pedido condenatórios, tornando sua petição flagrantemente inepta.
Destarte, intimo o autor para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial para sanar os vícios apontados e junte aos autos a integralidade de seu histórico de empréstimo consignado, com as páginas que remetem ao RMC, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, I, do CPC). -
26/08/2025 13:23
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 04:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 08:32
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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