TJAL - 0700451-64.2025.8.02.0005
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Boca da Mata
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO RICARDO CAVALCANTI DOS SANTOS (OAB 16011/AL), ADV: EDUARDO RICARDO CAVALCANTI DOS SANTOS (OAB 16011/AL) - Processo 0700451-64.2025.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Valquiria dos SantosB0 - B1Noemi Maria Correia da Silva SantosB0 - Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial. 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, deve a parte autora ser dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC. 3.
POSTERGO a análise da liminar, nos termos acima consignados. 4.
ENCAMINHE cópia dos autos ao NATJUS e ao NIJUS, por meio eletrônico, para que, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento, envie parecer acerca do caso, esclarecendo, se possível, os pontos a seguir: a) se os documentos apresentados pela autora são suficientes para comprovar a patologia indicada, bem como a recomendação médica quanto à necessidade do tratamento requerido; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental (não havendo registro na ANVISA para tratamento da patologia do autor), bem como se o procedimento está na lista oficial e é fornecido pelo Sistema Único de Saúde SUS; d) se o tratamento não for fornecido pelo SUS, se o medicamento/insumo/procedimento fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; e) qual o ente legalmente responsável pelo fornecimento do medicamento/insumo/procedimento, bem como se os procedimentos são de alta complexidade; f) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência) ou trata-se de procedimento eletivo. -
25/08/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 08:23
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 18:32
Decisão Proferida
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22/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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