TJAL - 0700619-13.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA LETICIA SILVA LINS (OAB 9428/AL) - Processo 0700619-13.2025.8.02.0152 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Alex Sandro dos SantosB0 - Com efeito, apresenta-se como necessário, para assegurar a aplicação da lei penal efetividade do processo e adequado à gravidade do crime, às circunstâncias de fato e à condição pessoal do investigado a imposição da(s) medida(s) cautelar(es) abaixo indicada(s), que pode(m) ser, por força do Art.282, § 1º, do Código de Processo Penal, conforme o caso, dispostas isolada ou cumulativamente, bem como das medidas protetivas de urgência previstas da Lei nº. 11.340/06.
Destarte, aplico as seguintes medidas cautelares: 1) Comparecimento periódico em juízo, todo dia 30 de cada mês, para informar e justificar atividades; 2) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por período superior a 08 dias, sem autorização do Juízo; Ademais, com fulcro no art. 22 da Lei nº. 11.340/06, aplico, ainda, ao flagrado as seguintes medidas protetivas de urgência: a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) proibição de aproximação ou contato com a vítima, dela mantendo uma distância de, no mínimo, 200 (duzentos) metros, até ulterior deliberação; c) proibição de contato com a vítima, por qualquer meio (whatsapp, facebook, telegram, e-mail, telefone, entre outros); d) proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da vítima.
Assim, porque absolutamente regular e com base no parecer do MP, HOMOLOGO O FLAGRANTE e CONCEDO AO INVESTIGADO A LIBERDADE PROVISÓRIA com a imposição das medidas cautelares e protetivas de urgência acima elencadas.
Saliento que, caso o agressor descumpra as medidas e os prazos ora impostos, poderá ser-lhe decretada prisão e aberto inquérito policial para apurar eventual crime de desobediência de ordem judicial, nos termos do art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Ademais, advirta-se ao investigado quanto aos deveres de comparecimento perante a autoridade quantas vezes venha a ser intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e de não mudar de residência sem prévia autorização da autoridade processante, sob pena de decretação de prisão cautelar.
Proceda-se da seguinte forma: I - Expeça-se o alvará de soltura (se por outro motivo não estiver preso), bem como termo de ciência das medidas protetivas ora impostas, devendo ser advertido ao autuado que o seu descumprimento, além da multa, poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva.
Advirta-se, ainda, que o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência implica em crime, consoante previsão do art. 24-A, da Lei 11.340/06, incluída pela Lei nº 13.641 de 2018, bem como possibilidade de decretação de prisão preventiva.
II - Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial para que seja juntada ao inquérito policial.
III - Intime-se a vítima acerca da presente decisão, com urgência.
IV - Oficie-se à Patrulha Maria da Penha de São Miguel dos Campos para que providencie a proteção da vítima, acompanhando e fiscalizando as medidas protetivas de urgência ora impostas.
V- Oficie-se à Secretaria Municipal da Mulher e Direitos Humanos de São Miguel dos Campos para que encaminhe a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento. -
26/08/2025 19:21
Juntada de Mandado
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26/08/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:01
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 12:41
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 11:54
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 11:54:34, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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26/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 11:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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26/08/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 01:12
Conclusos para despacho
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26/08/2025 01:12
Conclusos para despacho
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26/08/2025 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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