TJAL - 0701173-60.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:13
Expedição de Carta.
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26/08/2025 10:13
Expedição de Carta.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEFF MILLER DOS SANTOS LINS (OAB 22182/AL) - Processo 0701173-60.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - AUTORA: B1Rosangela Maria dos SantosB0 - Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/95.
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é consumidor de serviço prestado pela parte ré (art. 2º e art. 3º, § 2° do CDC).
Assim, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Assim, designo AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2025 às 11h.
Ressalta-se, desde já, que caso a conciliação não logre êxito, na sequência ocorrerá a instrução e julgamento do feito, desde que não haja prejuízo arguido, previamente, em atenção ao art. 27 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se a ré que a peça contestatória deverá ser colacionada até a data da audiência acima designada, em consonância ao enunciado no 10 do FONAJE e em atenção ao art. 2º da Lei nº 9.099/95.
De mais a mais, em observância a Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022, do TJAL, a audiência será realizada PRESENCIALMENTE, sendo facultado a participação telepresencial das partes e testemunhas que não residam na comarca e dos advogados, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação.
Advirta-se, para tanto, que as partes deverão instalar a plataforma ZOOM em seu aparelho eletrônico, até o horário da audiência, sob pena de ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações dos arts. 23 e 51, I da lei 9.099/95, com redação dada pela lei 13.994/2020.
No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar aos autos a documentação que entendam pertinente ao deslinde do feito.
Ademais, caso alguma das partes entenda ser necessária a produção de prova oral, deverá, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada por este Juízo, não se olvidando, ainda, da possibilidade de pugnar pelo depoimento pessoal, o qual, inclusive, poderá ser requerido em sede de audiência, ocorrendo, logo após, frustrada a tentativa de conciliação.
Cite-se a ré para comparecimento à audiência una, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Cientifique o demandante que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes e intimações necessárias. -
25/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 11:48
Decisão Proferida
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25/08/2025 11:40
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2025 11:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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12/08/2025 19:45
Conclusos para despacho
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12/08/2025 19:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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