TJAL - 0713766-97.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TAMIRES COSTA DE ARAÚJO (OAB 21316/AL) - Processo 0713766-97.2025.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTORA: B1Silvânia Mércia Barbosa de LimaB0 - Diante do exposto, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme o disposto nos artigos 321 e 319, incisos II e V, todos do Código de Processo Civil, para as seguintes finalidades: 1) Em relação aos filhos deixados pelo falecido, a parte Autora deverá, alternativamente: Qualificá-los (nome completo, CPF, estado civil e endereço) e requerer sua citação como interessados diretos na lide, para que, querendo, manifestem-se nos autos; OU, apresentar declaração de anuência de todos os filhos do falecido, com firmas reconhecidas, manifestando sua expressa concordância com a pretensão de usucapião da Autora sobre o imóvel. 2) Juntar certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, que comprove a ausência de registro do imóvel objeto da presente ação. 3) Incluir no polo passivo da ação o proprietário registral do imóvel, declinando seu endereço e qualificação completa, caso a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis indique a existência de registro do imóvel objeto dos autos. 4) Juntar documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada, para análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tais como: Declaração do Imposto de Renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa; Extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; Contracheques dos últimos três meses (para quem possui vínculo empregatício); bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso.
A ausência de cumprimento desta determinação implicará no indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Advirta-se que o não cumprimento integral das determinações acima no prazo assinalado ensejará o indeferimento da inicial em razão da sua inépcia, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Após, façam-se os autos conclusos na fila "Concluso - Ato Inicial" ou "Concluso para Sentença - Homologação", conforme o caso.
Arapiraca, 25 de agosto de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
25/08/2025 08:24
Decisão Proferida
-
23/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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