TJAL - 0713767-82.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NELCI BORGES (OAB 119202/PR) - Processo 0713767-82.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Luciclecio Lima da SilvaB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias, para que: 1) junte cópia do contrato do negócio efetivado com a parte ré, documento imprescindível para o deslinde do caso, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC); 2) emenda a inicial, adequando o valor da causa de acordo com o inc.
II, do art. 292, do Código de Processo Civil ; 3) emende a inicial, especificando, com subsunção exata nos precedentes judiciais indicados na inicial, as cláusulas contratuais, taxas, índices e cobranças que entende serem abusivas, apontando detalhadamente suas inserções no instrumento de contrato e/ou em boletos de pagamento, apresentado concomitantemente os cálculos detalhados de cada parcela que pretende reduzir, com indicação das rubricas eventualmente excluídas da composição aritmética, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto que eventual alegação de impossibilidade de obtenção do contrato objeto da ação não será acolhida como meio de desoneração do ônus de provar a existência do fato que constituiu o direito alegado, sendo certo que a negativa do banco deverá ser suprida com a ação judicial adequada, que é aquela destinada à exibição de documentos, nos termos do art. 381 e ss. c/c art. 396 e ss., todos do Código de Processo Civil, observados os requisitos do REsp 1.349.453/MS (1.
Demonstração de existência de relação jurídica entre as partes; 2.
Comprovação de prévio pedido à instituição não atendido em prazo razoável; 3.
Pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária).
Fica proibido e sem efeito jurídico algum qualquer depósito de parcela incontroversa sem autorização judicial.
Eventuais depósitos realizados podem ser levantados pela parte autora, por meio de alvará, que poderá ser expedido pelo cartório independentemente de novo despacho.
Com o transcurso do prazo para emenda, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos.
Arapiraca, 25 de agosto de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
25/08/2025 08:06
Decisão Proferida
-
23/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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