TJAL - 0502029-18.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0502029-18.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Luzineide Silva Vieira - Devedor: Município de Senador Rui Palmeira - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Luzineide Silva Vieira contra o Município de Senador Rui Palmeira, entidade subordinada ao regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 07/08 e 09, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 60.262,20 (sessenta mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 09/10/2024 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2027, nos termos do que preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 30% (trinta por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de José Romário Rodrigues Pereira, em conformidade com o contrato acostado nas fls. 175/176 do processo de origem 05.
Ademais, do exame dos autos, conforme informações e documentos anexados à presente requisição, verifica-se que o crédito possui natureza alimentar e a parte credora se enquadra na condição de idoso, nos termos do art. 11 da Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e por isso faz jus ao benefício do pagamento superpreferencial, segundo determina o art. 9º da mesma resolução.
Assim é a intelecção dos mencionados dispositivos: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. [...] Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. 06.
Ante o exposto, DETERMINO que, quando efetuado o repasse de recursos pelo ente devedor, conceda-se a parcela superpreferencial correspondente à parte credora, conforme previsão expressa dos artigos citados acima. 07. À Diretoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais acaso devidas. 08.
Quanto ao valor do crédito que remanescer, acaso existente, aguarde a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral. 09.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 10.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2027, portanto, até 31 de maio de 2026, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 11. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,25 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Romário Rodrigues Pereira (OAB: 12797/AL) - José Eudes Maia dos Santos (OAB: 6028/AL) -
25/08/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/08/2025 12:28
Deferido - Precatório
-
13/08/2025 08:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 08:00
Distribuído por sorteio
-
07/08/2025 10:38
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700655-21.2025.8.02.0034
Derick Warwick de Lima Rego
Marcelo Alves de Souza Junior
Advogado: Madson Correa de Oliveira Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2025 15:00
Processo nº 0700993-92.2025.8.02.0034
Timac Agro Industria e Comercio de Ferti...
Secretario Municipal da Fazenda de Santa...
Advogado: Fabio Luis de Luca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2025 13:36
Processo nº 0700436-18.2019.8.02.0034
Marluce Santana da Silva
Idek de Oliveira Silva
Advogado: Gustavo Lopes Paes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2019 10:01
Processo nº 0700637-03.2025.8.02.0033
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Willy Lopes dos Santos
Advogado: Artur Sampaio Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2025 12:09
Processo nº 0502060-38.2025.8.02.9003
Laranjeiras Advocacia S S
Estado de Alagoas
Advogado: Walter Pitombo Laranjeiras Filho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2025 11:45