TJAL - 0700530-42.2024.8.02.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 1 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:19
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700530-42.2024.8.02.0146 - Recurso Inominado Cível - Palmeira dos Indios - Recorrente: Francisco de Assis Inácio dos Santos - Recorrido: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0700530-42.2024.8.02.0146, em que figuram, como recorrente FRANCISCO DE ASSIS INÁCIO DOS SANTOS, e como recorrido(a) ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para incluir a condenação da demandada ao pagamento de danos morais à demandante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros moratórios a partir do primeiro desconto indevido, cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento neste voto (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Mantenho incólumes os demais pontos da sentença atacada.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECURSO PARA ARBITRAR DANO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Doroteu Pinto de Andrade Neto (OAB: 5439/AL) - Lylian de Almeida Pinto (OAB: 21465/AL) - Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) - Luana Nunes (OAB: 48378/CE) - Sthefane Gomes (OAB: 51071/CE) - Dayse Rios Barbosa (OAB: 44059/CE) - Francisca Danielly Candido Moraes (OAB: 43341/CE) -
21/08/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 13:26
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/08/2025 13:26
Conhecido o recurso de
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18/08/2025 14:24
Julgamento Virtual Iniciado
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14/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:07
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 18:54
Certidão sem Prazo
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29/07/2025 18:31
Ato Publicado
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29/07/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 16:17
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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01/04/2025 00:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:00
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 23:58
Registrado para Retificada a autuação
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31/03/2025 23:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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