TJAL - 0809577-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:49
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809577-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Santa Casa de Misericórdia de Penedo - Agravada: Ivanildes Lisboa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Santa Casa de Misericórdia de Penedo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Penedo/AL nos autos da ação n. 0700579-25.2020.8.02.0049, proposta por Ivanildes Lisboa, que homologou o valor dos honorários periciais em R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
Pugna, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita no sentido de ser dispensada do recolhimento do preparo, tendo em vista se tratar de um hospital filantrópico que atende pacientes hipossuficientes e dependentes do SUS.
Defende, de logo, o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no inciso V do artigo 1.015 do CPC.
Afirma-se, em suma, que o valor homologado não é razoável ou proporcional, uma vez que não existe complexidade excessiva e o volume de informações a serem trabalhadas é relativamente pequeno.
Com esses argumentos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão impugnada.
No mérito, pugna pela reforma para reduzir os honorários periciais para um valor justo e razoável. É o breve relatório.
Registre-se, de logo, que entendo que o presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que, ao contrário do defendido pela parte agravante, não cabe agravo de instrumento contra decisão que homologou o valor fixado a título de honorários periciais.
Frise-se, ainda, que a ausência de interesse no tocante ao benefício da gratuidade da justiça para dispensa do recolhimento do preparo, tendo em vista que consta às folhas 9/10 que o valor foi devidamente pago.
A decisão que homologou a proposta do perito sobre os honorários, proferida ainda na fase de conhecimento, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, nem configura situação de urgência apta a atrair a incidência da tese da taxatividade mitigada, firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.696.396/MT.
Não assiste razão à agravante quanto ao cabimento do recurso, uma vez que o art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo de hipóteses de interposição do agravo de instrumento, entre as quais não se insere a decisão que homologa ou fixa honorários periciais.
Importa salientar que o inciso V do referido artigo trata unicamente da rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, não possuindo qualquer pertinência com a matéria ora em exame.
Com efeito, entendo que decisões interlocutórias que versam sobre a prova pericial - seja quanto ao valor dos honorários, seja quanto à homologação do próprio laudo - não comportam agravo de instrumento, devendo eventual irresignação ser deduzida em preliminar de apelação.
A tentativa de subsumir a matéria a qualquer dos incisos do art. 1.015 revela-se juridicamente inadequada, o que evidencia a ausência de pressuposto recursal objetivo e conduz ao não conhecimento do agravo interposto.
A Terceira Turma do STJ, em julgado recente (REsp 1.996.365/GO, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 05/05/2025), ao enfrentar caso análogo, assentou que, inclusive, a homologação do laudo pericial, não é passível de recurso, tendo em vista sua discussão ser postergada para o ato sentencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS INTERNOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
APURAÇÃO DE HAVERES.
LIQUIDAÇÃO.
LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO.
IMPUGNAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
CABIMENTO.
JUROS DE MORA.
FATOS ANTERIORES AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CC/02.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS. [...] 3.
Segundo o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisões proferidas em fase de liquidação de sentença, mas não, necessariamente, contra decisões de liquidação. 4.
Isso significa que a decisão judicial que homologou o laudo liquidando os haveres do sócio retirante não poderia ser impugnada via agravo de instrumento e, nesses termos, deve-se admitir que referida irresignação seja apresentada em preliminar de apelação. [...] (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.996.365/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) No mesmo julgamento, restou consignado que eventual inércia da parte em impugnar o laudo em momento anterior à sua homologação não implica preclusão, justamente porque tal impugnação pode e deve ser veiculada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
No caso concreto, não se verifica risco de dano irreversível à parte agravante, tampouco preclusão consumada, sendo plenamente possível o reexame da matéria após a sentença, em sede recursal adequada.
Inclusive, o artigo 479 CPC dispõe que O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
A ausência de pressupostos de admissibilidade revela a inadequação da via recursal eleita, impondo o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Vale pontuar, ademais, que, o Superior Tribunal de Justiça entende que a proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não alcança os requisitos de admissibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
Forte nas razões expostas, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto processual, consubstanciada na inadequação da via eleita.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após o prazo recursal, arquive-se.
Publique-se e intime-se.
Arquive-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Brunno Galvão Sampaio (OAB: 9309B/AL) - Anne Karoline Toledo (OAB: 16370/AL) -
21/08/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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