TJAL - 0809622-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 11:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/08/2025 11:50
Ato Publicado
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22/08/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809622-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ELENILDO ALVES DA SILVA - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elenildo Alves da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pilar (págs. 75/76), nos autos do Processo nº 0701194-45.2025.8.02.0047.
A decisão agravada determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) esclareça o vício de consentimento que maculou o negócio jurídico; b) indique o pedido anulatório, nos termos do art. 171, inciso II, e do Capítulo IV do Código Civil, caso não tenha feito; c) descreva exatamente os elementos da operação pretendida, tais como: c.1) montante do crédito pretendido, c.2) quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios (se souber); e d) comprove que à época da contratação era possível ao aderente contratar a modalidade almejada, ou seja, que possuía margem suficiente para celebrar contrato de empréstimo consignado, a fim de comprovar se foram observados dos limites impostos no artigo 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 2ºda Lei nº 14.509/2022.
O agravante alega, em síntese, que a decisão impôs exigências desproporcionais e desnecessárias, criando obstáculo indevido ao acesso à justiça.
Requer, com isso, o deferimento da gratuidade da justiça e a concessão de efeito suspensivo ativo, para sustar os efeitos da decisão agravada e garantir o prosseguimento da ação originária sem nova emenda da inicial. É o relatório.
Inicialmente, observo que o presente recurso se insere nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (AgInt no AREsp 2.793.250/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 13/5/2025).
No caso, o agravante apresentou tal declaração (pág. 15 da origem), sendo idoso e beneficiário de aposentadoria no valor de um salário mínimo, o que corrobora a presunção de hipossuficiência.
Inexistem elementos nos autos que a infirmem.
Diante disso, defiro a gratuidade da justiça em favor do agravante, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Importa registrar que as determinações expedidas pelo juízo de origem, aparentemente, não decorrem de uma suspeita implícita de demanda predatória, como ocorreram em outras situações nas quais deferi a tutela recursal para prosseguimento do feito.
No caso, o Juízo requer informações e esclarecimentos que podem ser prestados em simples peticionamento pelo advogado, tal qual informações sobre a operação de crédito que se impugna, conforme disposto no art. 319, incisos III e IV do CPC.
Em caso de impossibilidade, ante pedido de inversão do ônus da prova, cabe ao advogado informar nos autos de origem, justificando os motivos pelos quais se encontra obstado de fazê-lo, o que tornaria a exigência do Juízo desarrazoada.
Nesse sentido, a determinação judicial, neste momento, não caracteriza arbitrariedade a ser combatida com a concessão de efeito suspensivo.
Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau, para cumprimento imediato desta decisão.
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB: 17363/AL) -
21/08/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 22:20
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 22:20
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 22:20
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 22:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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