TJAL - 0500638-05.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500638-05.2024.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Requerente: ANA FRANTE DE HOLANDA PINTO - Requerido: UNCISAL - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Do exame dos autos, conforme informações e documentos anexados à presente requisição, verifica-se que o crédito possui natureza alimentar e a parte credora se enquadra na condição de idoso, nos termos do art. 11 da Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e por isso faz jus ao benefício do pagamento superpreferencial, segundo determina o art. 9º da mesma resolução.
Assim é a intelecção dos mencionados dispositivos: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. [...] Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. 02.
Ante o exposto, DETERMINO que, quando efetuado o repasse de recursos pelo ente devedor, conceda-se a Parcela Superpreferencial correspondente à parte credora, conforme previsão expressa dos artigos citados acima. 03. À Diretoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais acaso devidas. 04.
Quanto ao valor do crédito que remanescer, acaso existente, aguarde a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral. 05.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 25 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Felipe de Castro Figueirêdo (OAB: 7526/AL) -
25/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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16/04/2024 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2024 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
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05/04/2024 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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05/04/2024 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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05/04/2024 13:04
Deferido - Precatório
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26/03/2024 13:00
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2024 15:33
Concluso Aprovado Análise Técnica
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25/03/2024 15:33
Classe Processual alterada para
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25/03/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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17/03/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 13:16
Registrado para Retificada a autuação
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14/03/2024 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2024 13:16
Precatório Recebido
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14/03/2024 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2024 13:16
Precatório Recebido
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14/03/2024 13:16
Recebidos os autos por Declínio de Competência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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