TJAL - 0734460-35.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0734460-35.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Indevania Neves de Oliveira AraujoB0 - Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, mas que o CPC determina que apenas não haverá audiência quando não se admitir autocomposição ou quando ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na autocomposição, cite-se e intime-se a parte Ré para informar acerca de seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se a Ré pelo interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC/2015, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC/2015.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Caso a parte Ré não possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, o prazo para contestar será contado da data do referido requerimento, o que não impede que, acaso seja de interesse da parte Ré seja apresentada, de logo, a contestação, da qual deverá ser dado vistas a parte Autora.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 12:21
Decisão Proferida
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25/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 17:01
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2024 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 14:35
Despacho de Mero Expediente
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14/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2024 11:35
Expedição de Carta.
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19/11/2023 00:51
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 13:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 09:21
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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