TJAL - 0704250-64.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0704250-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Ana Paula da SilvaB0 - Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
Concedo a Autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, mas que o CPC determina que apenas não haverá audiência quando não se admitir autocomposição ou quando ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na autocomposição, cite-se e intime-se a parte Ré para informar acerca de seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se a Ré pelo interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC/2015, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC/2015.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Caso a parte Ré não possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, o prazo para contestar será contado da data do referido requerimento, o que não impede que, acaso seja de interesse da parte Ré seja apresentada, de logo, a contestação, da qual deverá ser dado vistas a parte Autora.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 17:03
Despacho de Mero Expediente
-
14/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/10/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:17
Despacho de Mero Expediente
-
27/01/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741369-59.2024.8.02.0001
Maria da Conceicao da Silva
Midway S.A Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 17:10
Processo nº 0809510-02.2025.8.02.0000
Fernando Antonio Vieira da Rosa Barata
Banco Bmg S/A
Advogado: Alexandre Abrao
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2025 12:57
Processo nº 0718496-02.2023.8.02.0001
Helder Cunha da Silva
Claudia Vicente dos Santos
Advogado: Eduardo Ricardo Cavalcanti dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2023 19:06
Processo nº 0809468-50.2025.8.02.0000
Banco Bradesco Financiamentos SA
Maria Quiteria dos Santos Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2025 17:35
Processo nº 0700478-80.2023.8.02.0049
Umbelina Maria Correia Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Charles Mille dos Santos Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/03/2023 01:10