TJAL - 0734875-52.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 12:40
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734875-52.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Valéria Rebelo Goiana - Apelante: João Luiz Rebelo Goiana - Apelante: Luciane Rebelo Goiana Cesar Cavalcanti - Apelante: Catarina Rebelo Muniz Goiana - Apelado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Espólio de Catarina Rebêlo Muniz Goiana em face de sentença que, entre outras determinações, indeferiu a gratuidade de justiça requerida em contestação e reconvenção aviadas pela parte ora apelante. 2.
Na forma do §1º do art. 101 do Código de Processo Civil de 2015, em sendo parte do mérito recursal a própria questão acerca da gratuidade de justiça, deverá o Relator decidir, preliminarmente, acerca da concessão ou não da benesse em sede recursal, cito: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 3.
Passo, então, ao exame da questão, adiantando que compreendo pelo indeferimento do pleito. 4.
Isto porque, se trata, na espécie, não de uma pessoa natural, cuja presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deriva de lei, mas de um espólio, massa de bens sem personalidade jurídica, mas sujeito de direitos legal, e que não se confunde com as pessoas dos herdeiros. 5.
Assim, as declarações de hipossuficiência e os comprovantes de rendimento juntados acerca dos herdeiros em nada influem para atestar a capacidade patrimonial da massa de bens do espólio e, consequentemente averiguar seu direito à benesse de isenção, necessitando o próprio espólio comprovar, portanto, sua incapacidade econômica frente as taxas judiciárias. 6.
Observando, porém, que das mais de 300 páginas juntadas quando da contestação, únicos documentos acostados pelo ora apelante, não há qualquer elemento que informe quais os bens componentes do espólio, não evidenciando e nem esclarecendo as afirmativas de que não há bens deixadas pela de cujus para custear as custas, o que impõe a conclusão de que não logrou êxito o Espólio em demonstrar dificuldades financeiras. 7.
Ausente demonstração de hipossuficiência por parte do espólio, que não impugnou a constatação do juízo de que possui bens e patrimônio, descabe a concessão do benefício da justiça gratuita, pois assim se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vide: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECIS?O DA PRESID?NCIA DESTA CORTE.
JUSTI?A GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REVIS?O.
REEXAME DO CONJUNTO F?TICO-PROBAT?RIO DOS AUTOS.
S?MULA N. 7/STJ.
AUS?NCIA DE INDICA??O DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTA??O DEFICIENTE.
S?MULA N. 284 DO STF.
DECIS?O MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência.
Não demonstrada, indefere-se o pedido. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.600.938/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1.
Na hipótese, verifica-se a existência de omissão tão somente no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de agravo interno. 1.2 A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência financeira, situação inexistente no caso. 2.
Embargos de declaração acolhidos tão somente para indeferir o benefício da justiça gratuita formulado em agravo interno. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.067.349/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESPÓLIO.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. 2.
No caso, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da parte.
A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.736.135/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021.) 8.
Registro, por fim, com especial destaque que a comprovação da hipossuficiência por meio da prova documental se encontra preclusa, não podendo mais ser realizada, tendo em vista que não foram juntados documentos hábeis à demonstração quando da interposição do recurso e nem suficientes aqueles juntados na origem. 9.
Pelo exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA pleiteada pela parte apelante, e determino sua intimação para que recolha o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias úteis na forma do §2º do art. 101 do CPC/15, sob pena de deserção. 10.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Andre Rebelo Costa (OAB: 11569/AL) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) - Vânia Maria Cavalcante Lima (OAB: 7119/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
25/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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25/08/2025 10:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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29/08/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 09:55
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 09:54
Registrado para Retificada a autuação
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29/08/2024 09:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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