TJAL - 0731323-74.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 212746/MG) - Processo 0731323-74.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTOR: B1Ana Beatriz Silva SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DECISÃO Trata-se de "ação indenização por danos morais" ajuizada por Ana Beatriz Silva Santos em face de BANCO BRADESCO S.A. ambas devidamente qualificadas nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Ultrapassado esse ponto, narra a demandante que é titular de conta bancária junto à instituição financeira demandada, a qual utilizava de forma regular e lícita para movimentação de suas finanças pessoais, recebimento de proventos e pagamento de despesas cotidianas.
Afirma que, em 2025, foi surpreendida com o bloqueio e encerramento unilateral da referida conta, sem prévio aviso ou notificação formal.
Aduz que a conduta do banco afronta a Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central do Brasil, que impõe à instituição financeira o dever de comunicar o correntista com antecedência mínima de 30 (trinta) dias acerca do encerramento da conta.
Ressalta que jamais praticou qualquer ato irregular capaz de justificar a medida adotada, razão pela qual considera abusiva e injustificada a decisão da instituição.
Relata ainda que tentou, por diversas vezes, solucionar a questão administrativamente, por meio de ligações, e-mails e até mesmo reclamação registrada na plataforma Reclame Aqui, mas não obteve êxito.
Informa que, em resposta à referida reclamação, o banco limitou-se a invocar desinteresse comercial como justificativa para o encerramento, sem apresentar fundamentos concretos, demonstrando, segundo a autora, falta de transparência e desrespeito ao consumidor, em violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Na situação em espeque, há ao menos o preenchimento de uma das condições alternativas necessárias à inversão do ônus probatório: a hipossuficiência do requerente.
Tal conclusão se assenta no fato de que o consumidor é comprovadamente hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional; Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que as parte ré junte aos autos cópia dos contratos objetos da presente lide, bem como extratos da conta.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/08/2025 10:24
Decisão Proferida
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25/08/2025 17:38
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 11:32
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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