TJAL - 0733429-87.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0733429-87.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco do Brasil S.a - Apelante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Algbertina Ferreira de Aquino - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 'DESPACHO 1.
Tratam-se de recursos de Apelação interpostos por Banco do Brasil S.A, por Crefisa S.A. e por Banco Bradesco S.A. em face de sentença (fls. 785/797) prolatada em 1º de abril de 2024 pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Henrique Gomes de Barros Teixeira, nos autos da ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de tutela provisória contra si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedente a ação: Isso posto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, em especial o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para confirmar os efeitos da liminar proferida em seu favor (fls. 52/57) e declarar abusivos os descontos acima de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos da autora, cujo montante equivale à remuneração auferida após a efetivação dos descontos legais relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária.
Na oportunidade, determino aos réus que se abstenham de cobrar os encargos moratórios decorrentes da limitação de descontos ora fixada por este juízo, abstendo-se, ainda, de promover a inscrição da autora nos cadastros restritivos de crédito pelos encargos moratórios decorrentes da repactuação determinada acima.
Por fim, condeno a parte ré à repetição do indébito, na forma simples, correspondente à importância descontada em limite excedente à margem supramencionada.
Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2.
Em suas razões recursais (fls. 826/842), o Banco Bradesco sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao limitar os descontos de empréstimos consignados e bancários a 35% da remuneração da autora, declarar abusivos os valores excedentes e condenar à repetição do indébito.
Alega que a autora contratou livremente diversos empréstimos, assumindo o risco do superendividamento, não havendo ilegalidade nas cláusulas pactuadas.
Requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais 3.
Em sua apelação (fls. 851/857), a Crefisa também sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao limitar os descontos de empréstimo pessoal em afronta à tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 (REsp 1.863.973/SP), que reconhece a licitude dos débitos em conta corrente previamente autorizados.
Argumenta que não houve qualquer desconto indevido, que os contratos foram firmados de forma válida.
Pugnou, ao final, pela reforma integral da sentença, para julgar totalmente improcedente a ação. 4.
Por fim, o recurso do Banco do Brasil (fls. 861/873) igualmente afirma que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao limitar os descontos de empréstimos bancários, pois os contratos firmados teriam sido celebrados de forma válida e consciente, alguns na modalidade consignada e outros com débito em conta corrente, hipótese em que não se aplica a limitação legal prevista para empréstimos consignados, conforme entendimento consolidado do STJ.
Requereu a reforma integral da sentença, com a revogação da liminar, a improcedência dos pedidos iniciais e a inversão dos ônus sucumbenciais. 5.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões conjuntas aos três recursos (fls. 880/884) em que defendeu a manutenção da sentença de procedência. 6.
Termo às fls. 885/885 imforma o alcance dos autos à minha relatoria em 19 de agosto de 2024. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 11490/AL) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 4270/AC) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 58267/PE) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854A/AL) - Márcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) - Ubirajara Alves Reis (OAB: 6752/AL) - Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL) -
25/08/2025 10:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/03/2025 10:16
Ciente
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18/03/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 18:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2024 18:50
Distribuído por Prevenção
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19/08/2024 18:47
Registrado para Retificada a autuação
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19/08/2024 18:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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