TJAL - 0000047-33.2023.8.02.0067
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0000047-33.2023.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Erivan Francisco da SilvaB0 - Ementa.
O Ministério Público Estadual, com militância nesta Vara, denunciou Erivan Francisco da Silva, já qualificado pelo crime capitulado no art. 157, §2°,incisos II e VII, do Código Penal Brasileiro, denúncia recebida; citação válida; resposta à acusação apresentada; instrução realizada com oitiva de duas testemunhas do Ministério Público e de duas vítimas, que ratificaram termos prestados na Delegacia; Interrogatório realizado com a confissão do réu; alegações finais apresentadas em forma de memoriais; alegações finais reiterativas pelo MP,, alegações finais pela Defesa requerendo imposição da pena na base no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, menoridade relativa e atenuante inominada.
Este Juízo promoveu o Emendatio Libelli, para adequação do tipo do concurso de crimes, mantendo as demais capitulações penais e, trazendo a baila a figura do concurso formal de crimes, julgando parcialmente procedente, para roubo majorado em concurso formal; condenando o acusado Erivan Francisco da Silva, nas penas do artigo 157, §2°,incisos II e VII, c/c 70, ambos do Código Penal Brasileiro, totalizando, portanto, em desfavor do réu em 09 (nove) anos, 11(onze) meses e 12(doze) dias de reclusão, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial fechado, devendo, ainda, pagar a pena de multa de 101 (cento e um) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial fechado.
Vistos O Ministério público com assento nesta Vara, denunciou Erivan Francisco da Silva, já qualificado, pelos motivos e fatos a seguir narrados: "Extrai-se do caderno indiciário que no dia 18/06/2023 por trás do Restaurante KANOA, na Avenida Silvio Carlos Viana, Ponta Verde, nesta Capital, o Denunciado em concurso com mais dois indivíduos ainda não identificados, cometeram roubo qualificado contra as vítimas Weverson Cassiano Silva, Rodrigo Borges de Araújo, Jose Uthales de Melo Ferreira e Dayana Vitória Bruno da Silva Santos, com desígnios autônomos." Conforme exposto acima, a conduta perpetrada pelo acusado amolda-se perfeitamente, ao tipo no art. 157, § 2°, II e VII, c/ 69, ambos do Código Penal Brasileiro, uma vez que o denunciado Erivan Francisco da Silva, na forma consumada, consciente e voluntariamente, subtraiu coisa alheia móvel, em concurso de agentes, fazendo uso de arma branca.
Aos autos foi juntado o inquérito, que embasou a denúncia, devidamente recebida às fls. 95/98.
Com a citação válida, fora apresentada resposta à acusação, às fls. 131 e 134, com seu recebimento e a imediata determinação para designação de audiência.
Audiência designada para o dia 12 de dezembro de 2023, às fls. 181/183(físico) e 184(digital), ocorreu a oitiva das vítimas: Dayana Vitória Bruno da Silva Santos e José Uthales de Melo Ferreira, como as testemunhas de acusação, os policiais Militares Wellington dos Anjos Silva Júnior e Rildo Brito de Jesus, que não só confirmaram/ratificaram os fatos narrados na peça policial. Às vítimas Rodrigo Borges de Araújo e Weverson Cassiano Silva, não foram intimadas, na fase judicial, e foram dispensadas pela acusação.
Em ato final para instrução, foi interrogado o réu Erivan Francisco da Silva, o qual confessou sua participação do fato criminoso.
Em Alegações Finais, apresentadas em memoriais, o Ministério Público, após analisar, apuradamente, o suporte probatório amealhado nos autos, pugnou pela reiteração da denúncia, com a condenação do réu nos termos apresentados.
Em sequência, a Defesa do réu, por sua vez, também via memoriais, atravessados às fls. 231/233, pediu a imposição da pena na base do mínimo, reconhecendo-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), e a atenuante inominada (art. 66 do Código Penal).
Este o relato, em apertada síntese.
Fundamento, Sentencio.
Imputa-se a Erivan Francisco da Silva a prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, inciso II e VII, do Código Penal Brasileiro DA EMENDATIO LIBELLI Em análise aos fatos e provas trazidas a este Magistrado, por meio do instrumento material de busca da verdade a ser traduzida em julgamento do autor do ilícito, vislumbro que, no tocante ao concurso de crimes ocorridos na demanda, o que vislumbro, pois, permeiam as figuras do concurso formal omitido na denúncia.
Posto que, a vasta jurisprudência pátria entende que ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos, as ações cometidas pelos agentes enquadram-se perfeitamente nos modos supramencionados, cada um com sua especificidade, como será explanado.
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157, §2º, V, DO CP, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70 DO CP - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE -INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO CP - IMPOSSIBILIDADE - - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE -JUÍZO DA EXECUÇÃO (STJ - REsp: 1966867 MG 2021/0341452-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 10/12/2021) PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
EMPREGO DE FACA.
APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE LAUDO.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA QUANDO SE TRATA DE ARMA BRANCA.
DOSIMETRIA.
CONCURSO FORMAL.
VÍTIMAS DISTINTAS.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Tratando-se de arma branca (faca) utilizada no ato infracional análogo ao roubo(ou tentativa), desnecessária a realização de prova pericial considerando ser inerente à sua natureza o caráter lesivo perfurante e/ou cortante.2.
Se o agente pratica dois ou mais roubos, mediante uma só conduta, subtraindo bens de vítimas diferentes, é de ser observada a regra do concurso formal próprio, na forma do art. 70, caput, primeira parte, do CP.3.
Recurso conhecido e desprovido (fl. 294).(STJ - REsp: 1948354 DF 2021/0213856-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 27/09/2021) Assim tomando como desiderato e objetivo maior da busca da verdade real dos fatos, com as provas produzidas que corroboram com a tese do Ministério Público contida na denúncia e, portanto, considerando que é caso de agilização dos termos do art. 383, caput do Código de Processo Penal, quanto ao princípio do "Emendatio Libelli", reclassifico a imputação da peça acusatória, julgando procedente, condeno Erivan Francisco da Silva, como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II e VII c/c 70, todos do Código Penal Brasileiro (roubo majorado).
Roubo é a subtração de coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima (art. 157, caput).
Trata-se de crime complexo, em que a lei penal protege a posse, propriedade, integridade física, saúde e liberdade individual do(a) cidadã(o).
Analisando minuciosamente os autos, conclui-se que há provas suficientes para dar fundamento a uma condenação.
Urge demonstrar inicialmente que a materialidade delitiva resta devidamente provada pela apreensão da res furtiva (fls.09/10), como também nas provas testemunhais colhidas em juízo, e pela sua confissão do réu, comprovando a prática do delito.
No tocante a autoria e a responsabilidade penal do denunciado Erivan Francisco da Silva, também se encontram fartamente comprovadas, pois, as testemunhas inquiridas atestaram a ocorrência do fato, tendo todos promovido o reconhecimento do autor, sendo os seus depoimentos uníssonos e harmônicos entre si, os quais evidenciam que o denunciado, réu confesso, sem sobras de dúvidas, teve efetiva participação na execução do delito.
Ouvida em juízo, a primeira vítima Dayana Vitória Bruno da Silva Santos, dispõe que estava num luau na praia, ela e mais uns amigos, quando os acusados se aproximaram e pediram os pertences dos jovens.
Informa que chegaram na praia por volta de 22:30 da noite, e que a abordagem foi de 2:30 da manhã, quando os três acusados anunciaram o assalto armados com facas.
Alega que os ladrões desferiram um golpe com faca em um de seus amigos, antes das vítimas reagirem.
Após o ataque, ela bateu num dos acusados com um violão, e os amigos com um capacete.
Que o namorado dela e um amigo ''levaram facadas'', e na época fizeram exame de corpo de delito.
Logo depois, os jovens conseguiram prender um dos acusados e os outros dois fugiram.
Atesta que levaram sua mochila com seu celular, documentos e pertences pessoais.
Segundo a declarante os ladrões levaram 3 ou 4 celulares, mais os pertences das outras vítimas.
Que precisa seu prejuízo em aproximadamente R$1400,00(hum mil e quatrocentos reais) além de seu namorado mais R$1200,00(hum mil e duzentos reais).
Que no momento da abordagem não encontraram nenhum segurança do KANOA, e em seguida chamaram a polícia que estava passando no local, efetuando a prisão do acusado que estava contido.
Conclui, que foi encontrado no local do fato um dos celulares que os bandidos não conseguiram levar.
A segunda vítima, também na instrução criminal, foi ouvida vítima José Uthales de Melo Ferreira, relata os fatos de maneira coesa com a vítima anteriormente ouvida, tendo acrescido que nenhum dos celulares foi recuperado, sendo o seu cartão de crédito utilizado pelos acusados que fugiram.
Aduziu ainda que uma das vítimas foi esfaqueado na cabeça e no dedo indicador, local onde ocorreu o ferimento mais grave.
A testemunha e condutor, o policial militar Wellington dos Anjos Silva Júnior, afirmou que era madrugada e a sua guarnição foi chamada para acompanhar uma ocorrência.
No local do crime alguns jovens estavam fazendo um lual na praia, quando os três indivíduos se aproximaram e realizaram o roubo.
Alega que quando a guarnição chegou no lugar dois tinham fugido e um deles se encontrava imobilizado pelos jovens.
Que o colocaram na viatura, e fizeram rondas procurando os demais, mas não encontraram.
Que levaram o autor, que estava portando uma faca, mais duas das vítimas para a delegacia.
Acrescenta que um dos jovens ficou ferido e que tinha sangue no local da ocorrência.
Conclui afirmando que não existiam câmeras no local e nenhuma testemunha fora os jovens.
A segunda testemunha ouvida em juízo, o também policial militar Rildo Brito de Jesus, policial militar que participou da prisão em flagrante do réu, corroborou com as informações prestadas pelo condutor, tendo acrescentado que foram levados celulares e carteiras.
Durante a fase policial, a terceira vítima, Weverson Cassiano Silva, declarou que participava de um luau na orla da praia com seus amigos, quando foi surpreendido com uma facada.
Narrou, ainda, que o autor tentou proferir uma facada em direção a sua cabeça, mas por instinto de autodefesa colocou a mão na frente recebendo a facada no dedo e de raspão na cabeça.
O autor cortou a bolsa da vítima onde portava dois celulares moto-one brancos, o valor de R$32,00 (trinta e dois reais) e todos os documentos pessoais (cartões de credito, cartões de debito e documentos da motocicleta) e que o delito foi praticado por três autores, mas apenas um foi capturado.
A quarta vítima, também na fase policial, Rodrigo Borges de Araújo, declarou que no dia citado, estava com seus amigos na orla da praia próximo do restaurante KANOA, quando foi alertado da aproximação dos indivíduos, porém foi o primeiro a ser abordado, os autores anunciaram o assalto mandando todos ficarem sentados, que a vítima entregou seu celular Samsung Galaxy J5, de cor dourado, que percebeu apenas dois assaltantes na ocasião, que foi roubado os pertences de todos que estavam presentes no luau, que em determinado momento um dos assaltantes agrediu de forma gratuita a vítima Weverson, situação que levou a reação de todos, que ajudou a vítima José Uthales a imobilizar um dos assaltantes, entrando em luta corporal com o mesmo, porém o outro assaltante conseguiu fugir, que acionaram a policia militar, que teve seu celular roubado mas conseguiu recuperar encontrado-o na areia da praia.
Em análise das provas produzidas em juízo, portanto, não restam dúvidas de que o denunciado foi o autor do delito inicialmente imputado, o que torna a autoria para o réu Erivan Francisco da Silva, incontroversa.
Isso ocorre a partir da análise e valoração do depoimento colhidos em juízo, e em conformidade pelas declarações consistentes e seguras prestadas, o que revela a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Diante do exposto, configuram-se comprovadas a autoria e a responsabilidade penal do acusado na prática do delito que lhe foi imputado na peça inicial acusatória, razão pela qual encontram-se incursos nas sanções previstas pelo artigo 157, §2º, inciso II e VII do Código Penal Brasileiro.
Salienta-se que de acordo com a súmula 582 do STJ o crime de roubo será consumado com a inversão da posse do bem mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada; portanto, tal súmula amolda-se perfeitamente ao caso em apreço. (Grifos nossos) Vale frisar que, no caso em tela, reconhece-se a incidência da majorante do concurso de agentes, tendo associado-se a mais uma pessoa, a que as vítimas mencionam quando da investida criminosa, que por si só já atinge a figura trazida pela majorante do art. 157, §2º, II do Código penal, o concurso de duas ou mais pessoas; restando evidenciado, portanto, o liame subjetivo entre os agentes, que agiram de forma conjunta para a realização do fato e na lesão aos bens jurídicos tutelados.
No que pese a identidade dos demais agentes não terem sido descobertas, apenas tendo sido explana suas alcunhas: P2 e Oião.
Já a majorante do uso de arma branca, contida no inciso VII do art. 157 do Código Penal, apesar de não apreendidas, foram várias vezes mencionadas tanto pelas vítimas quanto pelo réu.
Além do que, essas foram utilizadas para a realização das lesões nas duas vítimas: José Uthales de Melo Ferreira(cotovelo esquerdo e face palmar) e Weverson Cassiano Silva(dedo e cabeça).
No tocante a atenuante inominada trazida pelo art.66 do CP, entendo que as agressões sofridas pelo réu foram ocasionadas da luta corporal, quando as vítimas tentavam render o mesmo.
No que pese a declaração do réu, não existem provas que fortaleçam suas alegações de que existiu excesso por parte das vítimas, o que ensejam no não reconhecimento da atenuante pleiteada pela defesa.
Ao final, resta inequívoca a procedência da pretensão acusatória, mormente a veracidade dos fatos que apontam que o réu, consciente e voluntariamente, é o responsável pela conduta dolosa, penalmente típica, que produziu resultado jurídico-penal relevante, unidos tais elementos por um liame de causalidade.
Não dessume-se dos autos qualquer elemento que indique que o réu agiu sob o manto de quaisquer das excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR Erivan Francisco da Silva, anteriormente qualificado, como incurso nas penas dos artigos 157 § 2º, II e VII, c/c 70, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena.
Estando demonstrada a materialidade e a autoria de roubo majorado, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF.
Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer de forma individualizada.
Em relação ao crime de roubo majorado em tendo como vítima José Uthales de Melo Ferreira a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo que a conduta do acusado se revelou ser de reprovabilidade acentuada, em vista do seu modo consciente e agressivo de agir, já que o réu teve participação nas lesões praticadas na vítima, conduta previsível, posto que era de conhecimento do réu que seus comparsas utilizavam-se de armas brancas.
E de forma desnecessária, atingindo o braço e mão da vítima, ferindo-a ao ponto de necessitar atendimento médico, o que importa em um dolo mais intenso e, portanto, merecedor de maior censura. b) Seus Antecedentes.
Não cabe a valoração diferente de neutra para o presente tópico, por não constatar outras ações penais em seu desfavor. c) Da Conduta social, no que pese a reprovabilidade do fato praticado, que por si só não seria fundamento da valoração negativa a presente circunstância, não havendo parâmetros para valorar, de forma diversa a neutra. d) Sua personalidade, seguindo o posicionamento da circunstância acima analisada, nos presentes autos existe qualquer estudo ou laudo técnico que viesse a embasar tal valoração, assim, o item também deverá permanecer neutro. e) O motivo do crime.
Via de regra, é o desejo de obter lucro fácil, elementar aos crimes contra o patrimônio, razão pelo qual não elevará a pena base, valoro neutro. f) As circunstâncias do crime.
O crime de roubo em apuração fora cometido na forma majorada, estando previstas duas majorantes, do concurso de agentes e uso de arma branca, conforme bem relatado na fundamentação.
No caso dos presentes autos, o fato do crime ter sido cometido em concurso de agentes, deverá ser utilizado para valorar negativamente as circunstâncias do delito, utilizando-se por base os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se acolhe o entendimento segundo o qual é permitida a utilização de circunstâncias majorantes remanescentes, vedado apenas o bis in idem, razão pela qual este item deverá ser desfavorável ao réu. g) As consequências do extrapenais do crime.
Há demonstração de consequências extrapenais, tendo em vista que a vítima não recuperou seu celular subtraído e ainda teve seu cartão de crédito indevidamente utilizado, amargando o prejuízo do roubo, razão pelo qual elevará a pena base. h) O Comportamento da vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática do delito, portanto, o item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 157 caput do CP, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal).
Na segunda fase, constatam-se as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (artigo 65, III, d do CP) e da menoridade relativa(art. 65, I do CP), ao passo que atenuo a pena em 1/5, e passo a dosá-la em 05 (cinco) anos, 07(sete) meses e 06(seis) dias de reclusão e ao pagamento de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Na terceira fase de aplicação da pena, vislumbro a incidência da majorante do uso de arma branca, relativa aos incisos VII do § 2º, do art. 157, conforme motivação retro, portanto, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18(dezoito) dias, de reclusão e ao pagamento de 76 (setenta e seis) dias-multa, mantendo-se o valor acima fixado.
Não vislumbro causa de diminuição.
Dessa feita, em face deste crime, totaliza-se a pena em desfavor do réu em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18(dezoito) dias, de reclusão e ao pagamento de 76 (setenta e seis) dias-multa, mantendo-se o valor acima fixado. cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Em relação ao crime de roubo majorado em tendo como vítima Weverson Cassiano Silva a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo que a conduta do acusado se revelou ser de reprovabilidade acentuada, em vista do seu modo consciente e agressivo de agir, já que o réu teve participação nas lesões praticadas na vítima, conduta previsível, posto que era de conhecimento do réu que seus comparsas utilizavam-se de armas brancas.
E de forma desnecessária, atingindo a mão e a cabeça da vítima, ferindo-a ao ponto de necessitar atendimento médico, o que importa em um dolo mais intenso e, portanto, merecedor de maior censura. b) Seus Antecedentes.
Não cabe a valoração diferente de neutra para o presente tópico, por não constatar outras ações penais em seu desfavor. c) Da Conduta social, no que pese a reprovabilidade do fato praticado, que por si só não seria fundamento da valoração negativa a presente circunstância, não havendo parâmetros para valorar, de forma diversa a neutra. d) Sua personalidade, seguindo o posicionamento da circunstância acima analisada, nos presentes autos existe qualquer estudo ou laudo técnico que viesse a embasar tal valoração, assim, o item também deverá permanecer neutro. e) O motivo do crime.
Via de regra, é o desejo de obter lucro fácil, elementar aos crimes contra o patrimônio, razão pelo qual não elevará a pena base, valoro neutro. f) As circunstâncias do crime.
O crime de roubo em apuração fora cometido na forma majorada, estando previstas duas majorantes, do concurso de agentes e uso de arma branca, conforme bem relatado na fundamentação.
No caso dos presentes autos, o fato do crime ter sido cometido em concurso de agentes, deverá ser utilizado para valorar negativamente as circunstâncias do delito, utilizando-se por base os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se acolhe o entendimento segundo o qual é permitida a utilização de circunstâncias majorantes remanescentes, vedado apenas o bis in idem, razão pela qual este item deverá ser desfavorável ao réu. g) As consequências do extrapenais do crime.
Há demonstração de consequências extrapenais, tendo em vista que a vítima não recuperou seus dois celulares subtraídos, alem de quantia em espécie de trinta e dois reais, amargando o prejuízo do roubo, razão pelo qual elevará a pena base. h) O Comportamento da vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática do delito, portanto, o item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 157 caput do CP, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal).
Na segunda fase, constatam-se as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (artigo 65, III, d do CP) e da menoridade relativa(art. 65, I do CP), ao passo que atenuo a pena em 1/5, e passo a dosá-la em 05 (cinco) anos, 07(sete) meses e 06(seis) dias de reclusão e ao pagamento de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Na terceira fase de aplicação da pena, vislumbro a incidência da majorante do uso de arma branca, relativa aos incisos VII do § 2º, do art. 157, conforme motivação retro, portanto, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18(dezoito) dias, de reclusão e ao pagamento de 76 (setenta e seis) dias-multa, mantendo-se o valor acima fixado.
Não vislumbro causa de diminuição.
Dessa feita, em face deste crime, totaliza-se a pena em desfavor do réu em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18(dezoito) dias, de reclusão e ao pagamento de 76 (setenta e seis) dias-multa, mantendo-se o valor acima fixado. cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Em relação ao crime de roubo majorado em tendo como vítima Dayana Vitória Bruno da Silva Santos a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos da vítima e das testemunhas corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, considerando que as ações cometidas se afiguram ao próprio tipo penal, valorizo-o de forma neutra.
Vide HC 164189/STJ. b) Seus Antecedentes.
Não cabe a valoração diferente de neutra para o presente tópico, por não constatar outras ações penais em seu desfavor. c) Da Conduta social, no que pese a reprovabilidade do fato praticado, que por si só não seria fundamento da valoração negativa a presente circunstância, não havendo parâmetros para valorar, de forma diversa a neutra. d) Sua personalidade, seguindo o posicionamento da circunstância acima analisada, nos presentes autos existe qualquer estudo ou laudo técnico que viesse a embasar tal valoração, assim, o item também deverá permanecer neutro. e) O motivo do crime.
Via de regra, é o desejo de obter lucro fácil, elementar aos crimes contra o patrimônio, razão pelo qual não elevará a pena base, valoro neutro. f) As circunstâncias do crime.
O crime de roubo em apuração fora cometido na forma majorada, estando previstas duas majorantes, do concurso de agentes e uso de arma branca, conforme bem relatado na fundamentação.
No caso dos presentes autos, o fato do crime ter sido cometido em concurso de agentes, deverá ser utilizado para valorar negativamente as circunstâncias do delito, utilizando-se por base os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se acolhe o entendimento segundo o qual é permitida a utilização de circunstâncias majorantes remanescentes, vedado apenas o bis in idem, razão pela qual este item deverá ser desfavorável ao réu. g) As consequências do extrapenais do crime.
Há demonstração de consequências extrapenais, tendo em vista que a vítima não recuperou seus celulares, como os objetos que estavam no interior de sua bolsa os quais totalizavam cerca de duzentos reais, amargando o prejuízo do roubo, razão pelo qual elevará a pena base. h) O Comportamento da vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática do delito, portanto, o item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 157 caput do CP, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal).
Na segunda fase, constatam-se as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (artigo 65, III, d do CP) e da menoridade relativa(art. 65, I do CP), ao passo que atenuo a pena em 1/5, e passo a dosá-la em 04 (quatro) anos, 09(nove) meses e 18(dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Na terceira fase de aplicação da pena, vislumbro a incidência da majorante do uso de arma branca, relativa aos incisos VII do § 2º, do art. 157, conforme motivação retro, portanto, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 06 (seis) anos, 04 (nove) meses e 24(vinte e quatro) dias, de reclusão e ao pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, mantendo-se o valor acima fixado.
Não vislumbro causa de diminuição.
Dessa feita, em face deste crime, totaliza-se a pena em desfavor do réu em 06 (seis) anos, 04 (nove) meses e 24(vinte e quatro) dias, de reclusão e ao pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, mantendo-se o valor acima fixado. cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Em relação ao crime de roubo majorado em tendo como vítima Rodrigo Borges de Araújo a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos da vítima e das testemunhas corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, considerando que as ações cometidas se afiguram ao próprio tipo penal, valorizo-o de forma neutra.
Vide HC 164189/STJ. b) Seus Antecedentes.
Não cabe a valoração diferente de neutra para o presente tópico, por não constatar outras ações penais em seu desfavor. c) Da Conduta social, no que pese a reprovabilidade do fato praticado, que por si só não seria fundamento da valoração negativa a presente circunstância, não havendo parâmetros para valorar, de forma diversa a neutra. d) Sua personalidade, seguindo o posicionamento da circunstância acima analisada, nos presentes autos existe qualquer estudo ou laudo técnico que viesse a embasar tal valoração, assim, o item também deverá permanecer neutro. e) O motivo do crime.
Via de regra, é o desejo de obter lucro fácil, elementar aos crimes contra o patrimônio, razão pelo qual não elevará a pena base, valoro neutro. f) As circunstâncias do crime.
O crime de roubo em apuração fora cometido na forma majorada, estando previstas duas majorantes, do concurso de agentes e uso de arma branca, conforme bem relatado na fundamentação.
No caso dos presentes autos, o fato do crime ter sido cometido em concurso de agentes, deverá ser utilizado para valorar negativamente as circunstâncias do delito, utilizando-se por base os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se acolhe o entendimento segundo o qual é permitida a utilização de circunstâncias majorantes remanescentes, vedado apenas o bis in idem, razão pela qual este item deverá ser desfavorável ao réu. g) As consequências do extrapenais do crime.
Não existe demonstração de consequências extrapenais, tendo em vista que a vítima recuperou seu celular subtraído, que por um acaso, foi perdido pelos autores na areia da praia, razão pelo qual o item permanece neutro. h) O Comportamento da vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática do delito, portanto, o item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 157 caput do CP, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal).
Na segunda fase, constatam-se as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (artigo 65, III, d do CP) e da menoridade relativa(art. 65, I do CP), ao passo que atenuo a pena em 1/5, e passo a dosá-la em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Na terceira fase de aplicação da pena, vislumbro a incidência da majorante do uso de arma branca, relativa aos incisos VII do § 2º, do art. 157, conforme motivação retro, portanto, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, mantendo-se o valor acima fixado.
Não vislumbro causa de diminuição.
Dessa feita, em face deste crime, totaliza-se a pena em desfavor do réu em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, mantendo-se o valor acima fixado. cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Concurso formal: Conforme o d -
25/08/2025 12:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/08/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 11:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 20:22
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 07:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:42
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
01/02/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 10:19
Decisão Proferida
-
25/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/12/2023 11:18:26, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
07/12/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 20:33
Juntada de Mandado
-
27/11/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 20:08
Juntada de Mandado
-
27/11/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:00
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 16:42
Juntada de Mandado
-
22/11/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/11/2023 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 12:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 11:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/11/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 10:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/11/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 09:42
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 09:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/11/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 09:15:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
26/10/2023 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2023 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 14:55
Decisão Proferida
-
23/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 16:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/10/2023 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 08:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 08:39
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 03:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2023 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 01:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/08/2023 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:17
Decisão Proferida
-
24/08/2023 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/08/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 14:51
Juntada de Mandado
-
16/08/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 09:10
Evolução da Classe Processual
-
15/08/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 13:14
Recebida a denúncia
-
08/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2023 07:37
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/08/2023 07:19
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
08/08/2023 07:18
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 00:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 07:46
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/06/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/06/2023 12:48
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/06/2023 12:48
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
21/06/2023 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/06/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 11:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2023 10:00:00, Vara Plantonista Criminal.
-
19/06/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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