TJAL - 0711877-37.2015.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL), ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0711877-37.2015.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTOB0 - 3 - DISPOSITIVO Deste modo, conforme os argumentos acima elencados, havendo provas da autoria e materialidade do delito de roubo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na Denúncia, para CONDENAR o acusado MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO, como incurso nas sanções do art. 157, § 2°, II, c/c art. 71, do Código Penal, ao tempo em que declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pelo crime de corrupção de menores, capitulado no art. 244-B, do estatuto da Criança e do Adolescente.
Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena dos condenados, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Dosimetria Culpabilidade.
A culpabilidade do réu é normal à espécie do delito, logo não elevará a pena-base.
Antecedentes.
Em consulta ao SAJ, verifico que o réu possui condenações referentes a fatos posteriores aos narrados nos presentes autos, razão pela qual entendo que não há o que se cogitar na elevação da pena para fins de maus antecedentes.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu.
Motivos.
O motivo do delito é próprio do tipo, obtenção de lucro fácil.
Circunstâncias.
O delito em apuração nos presentes autos fora cometido mediante a utilização de armas de fogo, o que não pode ser utilizado como majorante, já que o crime foi cometido sob a égide da antiga redação do § 2°, I do art. 157 Código Penal, que previa o aumento da pena no percentual de 1/3 (um terço) até a metade, o qual fora revogado pela Lei n° 13.654/2018, que instituiu a redação do § 2°-A, I, do mesmo artigo, cujo percentual de majoração da pena, em razão do uso de arma de fogo, passou a ser de 2/3 (dois terços), não podendo ser utilizada nos presentes autos, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu, disposto no art. 5°, XL da Constituição Feral.
Por tal motivo, o presente item deve valorado de forma negativa ao réu.
Consequência.
O delito trouxe consequências à vítima, vez que, a res furtiva não fora devolvida integralmente, fazendo-se oportuno ressaltar que o veículo de uma das vítimas fora devolvido danificado, em razão da colisão, no momento da abordagem policial, conforme demonstrado durante a instrução processual, bem como pelo que valoro negativamente o presente item.
Comportamento da Vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática de delito.
Assim, nos termos do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ademais, ausente causa de diminuição de pena, porém está presente a causa de aumento de pena prevista no § 2°, II, do art. 157, do Código Penal, em razão do réu ter cometido o crime em concurso de agente, aumento a pena em 1/3 (um terço) sendo assim, fixo a pena de forma definitiva em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias e a pena de multa em 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Agora que fixada a pena para o crime de roubo majorado em comento, e levando em conta que este Juízo reconheceu que o crime fora praticado em continuidade delitiva, conforme exposto na fundamentação desta sentença, aplico a regra do art. 71, do Código Penal Brasileiro, e faço incidir o aumento de 1/3 (um terço), considerando o número de crimes praticados (três), bem como a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias dos crimes.
Encerrada esta fase da dosimetria, verifica-se, em desfavor do acusado, o total de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de reclusão, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial fechado, em obediência ao art. 33, § 1º, letra 'a' c/c § 2º, letra 'a', do mesmo artigo do Código Penal e 32 (trinta e dois) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP).
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
Observo que em razão da pena privativa de liberdade aplicada, o acusado não faz jus ao benefício da suspensão da pena, nos moldes do disposto do art. 77, do Código Penal. 4 - DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o tempo de prisão em detrimento da pena aplicada não é suficiente para alteração na forma inicial de cumprimento da reprimenda, resta prejudicada eventual detração, conforme art. 387, §2º do CPP.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista que este já responde ao processo em liberdade.
Deixo de fixar indenização mínima às vítimas já que ausente pedido neste sentido.
Homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porém, deferindo os benefícios da justiça gratuita a obrigação ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após o trânsito em julgado: Preencham-se o boletim individual, encaminhando-o à Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, em razão da decretação da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do art. 15, III, da CF/88; Decreto a perda da arma de fogo apreendida em favor da União, por ser produto ilícito, nos termos do art. 91, inc.
II, 'b', do CP; Cumpra-se o disposto no art. 25 da Lei 10.826/03, encaminhando-se a arma apreendida ao Comando do Exército para destruição no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Expeça-se Carta de Guia em desfavor do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 23 de agosto de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
25/08/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 20:23
Despacho de Mero Expediente
-
25/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 08:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 10:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/09/2024 11:54:02, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
26/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 08:50
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 10:02
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2024 08:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 07:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/08/2024 07:03
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 11:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
29/06/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2024 08:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 08:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 23:53
Decisão Proferida
-
13/06/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/05/2024 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/05/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/05/2024 10:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:11
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 10:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
30/01/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/01/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/01/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:29
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 10:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
28/07/2023 08:40
Despacho de Mero Expediente
-
26/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/07/2023 09:31
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/07/2023 09:10
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
26/07/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:26
Visto em Autoinspeção
-
16/08/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 13:48
Visto em Autoinspeção
-
06/04/2020 21:56
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 07:39
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2019 19:12
Despacho de Mero Expediente
-
21/08/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2019 08:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 15:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2019 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 14:52
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
06/08/2019 14:04
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2019 13:45
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2019 12:25
Expedição de Ofício.
-
28/05/2019 19:09
Despacho de Mero Expediente
-
17/10/2018 16:38
Visto em correição
-
19/07/2018 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2017 18:53
Visto em correição
-
21/11/2016 17:12
Visto em correição
-
18/11/2016 11:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2016 15:04
Juntada de Mandado
-
05/10/2016 16:26
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2016 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2016 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2016 06:23
Despacho de Mero Expediente
-
22/09/2016 15:40
Conclusos para despacho
-
22/09/2016 14:17
Juntada de Carta precatória
-
12/09/2016 16:06
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2016 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2016 17:46
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2016 16:00:00, 2ª Vara Criminal da Capital.
-
23/08/2016 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2016 15:36
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2016 15:16
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2016 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2016 14:05
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2016 13:49
Expedição de Ofício.
-
23/08/2016 13:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
23/08/2016 13:17
Expedição de Mandado.
-
23/08/2016 13:08
Expedição de Mandado.
-
23/08/2016 13:03
Expedição de Ofício.
-
22/08/2016 18:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2016 14:05
Despacho de Mero Expediente
-
10/08/2016 18:33
Conclusos para despacho
-
10/08/2016 18:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/08/2016 18:21:45, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
10/08/2016 18:07
Conclusos para despacho
-
10/08/2016 18:06
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2016 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2016 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2016 17:06
Juntada de Mandado
-
21/06/2016 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2016 14:01
Juntada de Mandado
-
30/05/2016 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2016 14:04
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2016 18:38
Juntada de Mandado
-
12/05/2016 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2016 13:50
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2016 16:24
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2016 13:30:00, 2ª Vara Criminal da Capital.
-
06/05/2016 11:37
Juntada de Mandado
-
06/05/2016 08:09
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2016 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2016 14:47
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2016 14:46
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2016 14:29
Expedição de Mandado.
-
04/05/2016 14:23
Expedição de Mandado.
-
04/05/2016 14:22
Expedição de Mandado.
-
04/05/2016 14:18
Expedição de Mandado.
-
04/05/2016 13:42
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2016 08:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2016 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2016 18:38
Expedição de Mandado.
-
03/05/2016 17:55
Expedição de Ofício.
-
03/05/2016 17:12
Decisão Proferida
-
02/05/2016 17:38
Conclusos para despacho
-
02/05/2016 13:34
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2015 12:59
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2015 14:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/10/2015 14:10
Expedição de Ofício.
-
08/10/2015 14:20
Visto em correição
-
21/09/2015 18:36
Conclusos para despacho
-
21/09/2015 18:35
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2015 18:27
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2015 18:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
15/09/2015 18:48
Juntada de Mandado
-
08/09/2015 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2015 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2015 14:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2015 16:58
Expedição de Mandado.
-
22/07/2015 13:37
Despacho de Mero Expediente
-
21/07/2015 15:22
Juntada de Carta precatória
-
21/07/2015 13:14
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2015 18:41
Juntada de Mandado
-
01/07/2015 15:28
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2015 13:14
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2015 09:34
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2015 14:51
Expedição de Carta precatória.
-
08/06/2015 18:29
Expedição de Ofício.
-
08/06/2015 17:48
Classe Processual alterada
-
08/06/2015 15:48
Decisão Proferida
-
08/06/2015 14:56
devolvido o
-
03/06/2015 11:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2015 10:16
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2015 14:29
Juntada de Mandado
-
28/05/2015 14:01
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2015 14:01
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2015 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2015 14:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
27/05/2015 13:21
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2015 16:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2015 16:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/05/2015 16:42
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2015 18:47
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2015 08:19
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2015 14:19
Expedição de Mandado.
-
19/05/2015 18:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2015 18:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2015 18:48
Expedição de Mandado.
-
19/05/2015 18:46
Expedição de Ofício.
-
19/05/2015 18:44
Expedição de Ofício.
-
19/05/2015 18:43
Expedição de Mandado.
-
19/05/2015 16:19
Decisão Proferida
-
19/05/2015 14:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2015 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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