TJAL - 0718814-14.2025.8.02.0001
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ BALDUINO DE AZEVEDO (OAB 10530/AL) - Processo 0718814-14.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Difamação - RÉU: B1Itamar Mercoline de MeloB0 - Ante o exposto, RATIFICO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, por reputá-las, neste momento, necessárias, adequadas e proporcionais à situação fática apresentada, nos seguintes termos: a) proibição de aproximação da ofendida no limite que fixo em 500 (quinhentos) metros; b) probição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar quaisquer locais ou estabelecimentos de frequência habitual da vítima, tais como residência de familiares e locais de trabalho; evidenciada.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme preceitua o art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Anote-se o segredo de justiça.
Intimem-se as partes, pessoalmente, quanto ao conteúdo desta sentença.
Intimem-se, ainda, os(as) advogados(as) constituídos, se houver, e a Defensoria Pública, caso as partes tenham sido assistidas pelo órgão.
Por ocasião da intimação, deve-se esclarecer às partes que as medidas protetivas permanecerão vigentes pelo período acima consignado, sem prejuízo de que, a qualquer tempo dentro desse prazo, possam se manifestar nos autos para informar eventual alteração da situação fática que ensejou a sua concessão e manutenção.
Faça constar no mandado de intimação da requerente que, após esse prazo, nada impede que, havendo necessidade, a qualquer tempo, ajuize novo pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
Atualize-se o BNMPU, fazendo consignar o prazo acima.
Ressalta-se, por fim, que, caso a parte requerente e/ou a parte requerida não sejam localizadas nos endereços/telefones informados nos autos, o que deverá ser devidamente certificado, ficam, nos termos do art. 274 do CPC e do art. 367 do CPP, desde logo intimadas do teor da sentença.
Assim, verificando-se qualquer uma dessas hipóteses, devem ser cumpridos os comandos finais da sentença, sendo desnecessária nova conclusão do feito.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
26/08/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:05
Juntada de Mandado
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17/04/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/04/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 09:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/04/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:22
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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14/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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