TJAL - 0708202-17.2025.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:58
Ato Publicado
-
01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 11:40
Ato Publicado
-
29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708202-17.2025.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autora: Renata Marques Ribeiro - Réu: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Maíra Costa Almeida (OAB: 11366/AL) -
28/08/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 09:48
Incluído em pauta para 28/08/2025 09:48:41 local.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708202-17.2025.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autora: Renata Marques Ribeiro - Réu: Município de Maceió - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Remessa Necessária Cível de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal (fls. 93/102), nos autos do processo nº 0708202-17.2025.8.02.0001, movido por Renata Marques Ribeiro em face do Município de Maceió.
A autora, servidora pública municipal admitida em 22/08/2008 para o cargo de provimento efetivo de Agente Comunitária de Saúde, com matrícula nº 0933381-9-01, pleiteou a implantação de progressões por mérito e o pagamento de valores retroativos.
Ela alegou ter cumprido o estágio probatório em 22/08/2011 e que a progressão por mérito do biênio 2017/2019 deveria ter sido implantada em 22/08/2019, mas só ocorreu em janeiro de 2023, restando pendente o pagamento das diferenças salariais dos últimos 5 anos.
Além disso, o Réu permaneceu omisso quanto à implantação das progressões referentes aos biênios de 2019/2021 e 2021/2023, bem como os pagamentos retroativos correspondentes.
O valor total das diferenças salariais pleiteadas era de R$ 34.251,08.
No curso do processo, a autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos (FLS. 64/65).
O Município de Maceió apresentou contestação sustentando que: no tocante à classificação funcional do servidor público, o tribunal deve restringir-se a declarar a existência (ou inexistência) de direitos e definir as datas que servirão como marco inicial; a contestação do montante requerido deverá ser analisada durante a execução da decisão judicial; no que concerne aos juros de mora, estes devem ser calculados desde a citação da entidade pública, e a correção monetária deve utilizar como parâmetro a taxa de rendimento da poupança (fls. 74/80).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos, para que a implantação das progressões por mérito fosse procedida, caso não tivessem sido implantadas administrativamente, nos termos dos artigos 6º e 7º da Lei Municipal nº 5.241/2002 (fls. 88/92).
Em Sentença de fls. 93/102, o magistrado de primeira instância julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando ao Município réu a implantação das progressões por mérito na carreira da autora (biênios 2019/2021 e 2021/2023) e o pagamento dos valores retroativos referentes a todos os biênios pleiteados (2017/2019, 2019/2021, 2021/2023), respeitando-se a prescrição quinquenal para as parcelas vencidas entre 18/02/2020 e 18/02/2025.
A sentença também fixou os consectários legais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Não houve interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, e os autos subiram a esta Corte em decorrência da remessa necessária, prevista no art. 496 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Maíra Costa Almeida (OAB: 11366/AL) -
26/08/2025 21:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
21/07/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
-
21/07/2025 14:02
Registrado para Retificada a autuação
-
21/07/2025 14:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714803-39.2025.8.02.0001
Tenorio Armarinhos LTDA (Festanca)
Estado de Alagoas
Advogado: Pedro Jorge Mendonca de Barros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2025 08:31
Processo nº 0719502-83.2019.8.02.0001
Estado de Alagoas
Jose Antonio Mendes Souto da Silva
Advogado: Cleberton Marinho Palmeira Barros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/06/2021 11:07
Processo nº 0719502-83.2019.8.02.0001
Jose Antonio Mendes Souto da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Cleberton Marinho Palmeira Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2023 08:19
Processo nº 0712075-69.2018.8.02.0001
Jose Cicero Pereira Teles
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre Victor Vanderlei de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2018 15:25
Processo nº 0712075-69.2018.8.02.0001
Jose Cicero Pereira Teles
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre Victor Vanderlei de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 12:46