TJAL - 0708202-17.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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21/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0708202-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Renata Marques Ribeiro - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2019/2021, 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2017/2019, 2019/2021, 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos destas progressões devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 18/02/2020 e 18/02/2025.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/05/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 20:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/02/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:59
Expedição de Carta.
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18/02/2025 18:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:38
Decisão Proferida
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18/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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