TJAL - 0809106-48.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809106-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Djalma Silva Pessoa - Agravada: Gesicleia Cassiano de Paula Silva - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Djalma Silva Pessoa, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 27ª Vara de Família da Capital, que concedeu a guarda provisória e unilateral da menor Ayla Victória da Silva Pessoa à genitora, Gesicleia Cassiano de Paula Silva, atribuindo-lhe o exercício dos direitos e deveres do art. 33 do ECA e determinando a suspensão da convivência paterna até a realização de estudo multidisciplinar com as partes, a criança e a madrasta.
Nas razões, o recorrente sustenta, de início, a tempestividade, ao argumento de que, sendo representado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, seus prazos são contados em dobro, nos termos do art. 128, I, da LC 80/1994.
Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, afirmando não possuir condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento, e invoca a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reconhecida pela jurisprudência.
No histórico fático, afirma que a menor residia com o pai sob sua guarda legal, conforme acordo homologado no processo nº 0701700-33.2023.8.02.0001, estando a convivência materna regulada por visitas.
Narra que a genitora ajuizou ação de modificação de guarda alegando, unilateralmente, supostos maus-tratos, e que, sem prévia escuta do genitor ou produção de prova técnica, sobreveio decisão liminar alterando o domicílio da criança e suspendendo o contato com o pai, rompendo vínculos construídos ao longo dos anos.
Alega que tal narrativa não se coaduna com os documentos acostados, destacando relatório escolar que não aponta indícios de violência física ou psicológica por parte do genitor ou da madrasta; ao contrário, descreve comportamento afetivo e seguro da menor na presença do pai, sem prejuízo de desempenho escolar.
Registra, contudo, que o mesmo relatório indica turbulência na adaptação em 2025, com sinais de preocupação, introspecção e tristeza atribuídos aos litígios, revelando abalo emocional decorrente da medida liminar.
O agravante junta e enfatiza declarações próprias e de sua atual esposa, Ana Paula Soares de Lima, pedagoga, relatando o contexto da criação de Ayla desde a primeira infância sob os cuidados diretos paternos, a convivência cotidiana com a madrasta e o vínculo afetivo consolidado, inclusive com atividades educacionais em casa.
Relata, em declaração complementar, a ausência de participação ativa da genitora na vida da filha por longo período, bem como o recrudescimento dos conflitos apenas após o início do relacionamento atual, circunstâncias que, segundo defende, não se relacionam ao melhor interesse da criança.
Apresenta, ainda, registros fotográficos e audiovisuais da convivência familiar.
Em sede processual, aponta vícios na decisão agravada: omissão de oitiva prévia do genitor; ausência de escuta especializada da criança e de atuação de equipe técnica multidisciplinar; e falta de fundamentação em elementos técnicos objetivos, em aparente desatenção a normas do ECA e às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além do princípio do melhor interesse da criança.
Sustenta que a medida, adotada inaudita altera pars, seria precipitada e desarrazoada por desconsiderar o histórico de convivência e os laços afetivos da menor com o pai e a madrasta.
Quanto ao pedido de tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC), afirma estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Defende a probabilidade do direito com base na farta documentação relatório escolar, declarações do genitor e da madrasta e registros de convivência que, a seu ver, demonstram a inexistência de risco à integridade física ou emocional da menor durante o período em que permaneceu sob a guarda paterna.
Alega, de outro lado, perigo de dano iminente, pois a manutenção do afastamento do núcleo familiar de referência (especialmente do pai) comprometeria o equilíbrio emocional e psicológico da criança, justificando o restabelecimento imediato do arranjo anterior até decisão final do recurso, ou, ao menos, até a adequada instrução com intervenção da equipe multidisciplinar e oitiva técnica da menor.
Ao final, requer: (a) a distribuição do recurso a uma das Câmaras Cíveis; (b) o conhecimento do agravo por preenchidos os requisitos de admissibilidade; (c) a antecipação da tutela recursal para suspender de imediato a eficácia da decisão agravada e restabelecer a guarda da menor ao genitor, mantendo-se as condições judicialmente definidas no acordo anterior; (d) no mérito, o provimento do recurso para anular a decisão interlocutória por ausência de contraditório, escuta especializada, atuação de equipe multidisciplinar e suporte técnico idôneo, restabelecendo-se a guarda paterna; (e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (f) a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública; e (g) a juntada dos documentos indicados (declarações do genitor, declaração e memorial da madrasta, relatório escolar, fotografias, vídeos e demais registros de convivência). É o relatório.
Fundamento e decido.
A pretensão liminar recursal demanda, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 300, caput, do CPC), sem perder de vista a especial cautela que a cognição sumária impõe quando se trata de relações familiares e da tutela de crianças.
O direito de família mínimo como diretriz de intervenção estatal parcimoniosa recomenda que o Judiciário atue de forma excepcional e prudente, evitando sucessivas e abruptas mudanças de guarda e de regimes de convivência sem a devida instrução, sobretudo quando já há decisão de primeiro grau apoiada em elementos indiciários e em controle institucional do Ministério Público.
No caso, a decisão recorrida lastreou-se em documentação apresentada pela genitora, em relatos sobre resistência da criança em retornar à residência paterna, em registros noticiando instauração de inquérito policial e concessão/renovação de medidas protetivas, além da determinação de avaliação por equipe técnica e da designação de audiência de conciliação.
Em linha convergente, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial da tutela de urgência para outorgar a guarda provisória unilateral à mãe e suspender, provisoriamente, a convivência paterna até a oitiva dos genitores.
Esse conjunto decisão fundamentada em elementos iniciais e parecer ministerial favorável à medida protetiva mínima necessária não se mostra, nesta sede, teratológico ou desprovido de razoabilidade a justificar a pronta reversão em grau recursal.
Anote-se, ademais, que a lei civil, na redação do art. 1.584, §2º, do Código Civil (Lei nº 14.713/2023), estabelece a guarda compartilhada como regra quando ambos os genitores estão aptos, ressalvando, porém, a hipótese em que houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, situação em que a excepcionalidade autoriza medidas diversas em prol da proteção integral da criança.
A decisão agravada caminhou exatamente nesse trilho: preservou, de modo cautelar, a integridade psíquica e física da menor, enquanto se produz prova técnica (estudo multidisciplinar) e se oportuniza contraditório substancial (audiência já designada), medidas compatíveis com a intervenção estatal mínima e focalizada, sem antecipar juízo definitivo sobre culpa ou aptidão parental.
De outro lado, não vislumbro, nesta fase, probabilidade do direito em favor da imediata restauração da guarda paterna ou da convivência suspensa.
Ao revés, a reversão liminar da decisão de primeiro grau que já fixou arranjo provisório e instaurou roteiro de instrução implicaria nova ruptura do ambiente da criança, com potencial incremento de riscos, o que contraria a prudência exigida em tutela de urgência familiar.
O periculum in mora, por sua vez, milita a favor da manutenção do provimento atacado: a alteração súbita do status quo protetivo pode expor a menor a danos de difícil reparação, enquanto a preservação da medida, sob fiscalização judicial e ministerial, até a conclusão dos estudos técnicos e a oitiva das partes, revela-se mais consentânea com o princípio do melhor interesse da criança.
Nesse cenário, à luz da intervenção excepcional e cautelosa no âmbito familiar, da cognição sumária própria desta sede e da convergência entre a decisão recorrida e o parecer ministerial, não se evidenciam os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela recursal pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar recursal.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator''' - Advs: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB: 102272/MG) - André Monte Alegre Tavares (OAB: 7292B/AL) -
28/08/2025 13:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/08/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809106-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Djalma Silva Pessoa - Agravada: Gesicleia Cassiano de Paula Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Djalma Silva Pessoa, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 27ª Vara de Família da Capital, que concedeu a guarda provisória e unilateral da menor Ayla Victória da Silva Pessoa à genitora, Gesicleia Cassiano de Paula Silva, atribuindo-lhe o exercício dos direitos e deveres do art. 33 do ECA e determinando a suspensão da convivência paterna até a realização de estudo multidisciplinar com as partes, a criança e a madrasta.
Nas razões, o recorrente sustenta, de início, a tempestividade, ao argumento de que, sendo representado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, seus prazos são contados em dobro, nos termos do art. 128, I, da LC 80/1994.
Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, afirmando não possuir condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento, e invoca a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reconhecida pela jurisprudência.
No histórico fático, afirma que a menor residia com o pai sob sua guarda legal, conforme acordo homologado no processo nº 0701700-33.2023.8.02.0001, estando a convivência materna regulada por visitas.
Narra que a genitora ajuizou ação de modificação de guarda alegando, unilateralmente, supostos maus-tratos, e que, sem prévia escuta do genitor ou produção de prova técnica, sobreveio decisão liminar alterando o domicílio da criança e suspendendo o contato com o pai, rompendo vínculos construídos ao longo dos anos.
Alega que tal narrativa não se coaduna com os documentos acostados, destacando relatório escolar que não aponta indícios de violência física ou psicológica por parte do genitor ou da madrasta; ao contrário, descreve comportamento afetivo e seguro da menor na presença do pai, sem prejuízo de desempenho escolar.
Registra, contudo, que o mesmo relatório indica turbulência na adaptação em 2025, com sinais de preocupação, introspecção e tristeza atribuídos aos litígios, revelando abalo emocional decorrente da medida liminar.
O agravante junta e enfatiza declarações próprias e de sua atual esposa, Ana Paula Soares de Lima, pedagoga, relatando o contexto da criação de Ayla desde a primeira infância sob os cuidados diretos paternos, a convivência cotidiana com a madrasta e o vínculo afetivo consolidado, inclusive com atividades educacionais em casa.
Relata, em declaração complementar, a ausência de participação ativa da genitora na vida da filha por longo período, bem como o recrudescimento dos conflitos apenas após o início do relacionamento atual, circunstâncias que, segundo defende, não se relacionam ao melhor interesse da criança.
Apresenta, ainda, registros fotográficos e audiovisuais da convivência familiar.
Em sede processual, aponta vícios na decisão agravada: omissão de oitiva prévia do genitor; ausência de escuta especializada da criança e de atuação de equipe técnica multidisciplinar; e falta de fundamentação em elementos técnicos objetivos, em aparente desatenção a normas do ECA e às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além do princípio do melhor interesse da criança.
Sustenta que a medida, adotada inaudita altera pars, seria precipitada e desarrazoada por desconsiderar o histórico de convivência e os laços afetivos da menor com o pai e a madrasta.
Quanto ao pedido de tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC), afirma estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Defende a probabilidade do direito com base na farta documentação relatório escolar, declarações do genitor e da madrasta e registros de convivência que, a seu ver, demonstram a inexistência de risco à integridade física ou emocional da menor durante o período em que permaneceu sob a guarda paterna.
Alega, de outro lado, perigo de dano iminente, pois a manutenção do afastamento do núcleo familiar de referência (especialmente do pai) comprometeria o equilíbrio emocional e psicológico da criança, justificando o restabelecimento imediato do arranjo anterior até decisão final do recurso, ou, ao menos, até a adequada instrução com intervenção da equipe multidisciplinar e oitiva técnica da menor.
Ao final, requer: (a) a distribuição do recurso a uma das Câmaras Cíveis; (b) o conhecimento do agravo por preenchidos os requisitos de admissibilidade; (c) a antecipação da tutela recursal para suspender de imediato a eficácia da decisão agravada e restabelecer a guarda da menor ao genitor, mantendo-se as condições judicialmente definidas no acordo anterior; (d) no mérito, o provimento do recurso para anular a decisão interlocutória por ausência de contraditório, escuta especializada, atuação de equipe multidisciplinar e suporte técnico idôneo, restabelecendo-se a guarda paterna; (e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (f) a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública; e (g) a juntada dos documentos indicados (declarações do genitor, declaração e memorial da madrasta, relatório escolar, fotografias, vídeos e demais registros de convivência). É o relatório.
Fundamento e decido.
A pretensão liminar recursal demanda, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 300, caput, do CPC), sem perder de vista a especial cautela que a cognição sumária impõe quando se trata de relações familiares e da tutela de crianças.
O direito de família mínimo como diretriz de intervenção estatal parcimoniosa recomenda que o Judiciário atue de forma excepcional e prudente, evitando sucessivas e abruptas mudanças de guarda e de regimes de convivência sem a devida instrução, sobretudo quando já há decisão de primeiro grau apoiada em elementos indiciários e em controle institucional do Ministério Público.
No caso, a decisão recorrida lastreou-se em documentação apresentada pela genitora, em relatos sobre resistência da criança em retornar à residência paterna, em registros noticiando instauração de inquérito policial e concessão/renovação de medidas protetivas, além da determinação de avaliação por equipe técnica e da designação de audiência de conciliação.
Em linha convergente, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial da tutela de urgência para outorgar a guarda provisória unilateral à mãe e suspender, provisoriamente, a convivência paterna até a oitiva dos genitores.
Esse conjunto decisão fundamentada em elementos iniciais e parecer ministerial favorável à medida protetiva mínima necessária não se mostra, nesta sede, teratológico ou desprovido de razoabilidade a justificar a pronta reversão em grau recursal.
Anote-se, ademais, que a lei civil, na redação do art. 1.584, §2º, do Código Civil (Lei nº 14.713/2023), estabelece a guarda compartilhada como regra quando ambos os genitores estão aptos, ressalvando, porém, a hipótese em que houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, situação em que a excepcionalidade autoriza medidas diversas em prol da proteção integral da criança.
A decisão agravada caminhou exatamente nesse trilho: preservou, de modo cautelar, a integridade psíquica e física da menor, enquanto se produz prova técnica (estudo multidisciplinar) e se oportuniza contraditório substancial (audiência já designada), medidas compatíveis com a intervenção estatal mínima e focalizada, sem antecipar juízo definitivo sobre culpa ou aptidão parental.
De outro lado, não vislumbro, nesta fase, probabilidade do direito em favor da imediata restauração da guarda paterna ou da convivência suspensa.
Ao revés, a reversão liminar da decisão de primeiro grau que já fixou arranjo provisório e instaurou roteiro de instrução implicaria nova ruptura do ambiente da criança, com potencial incremento de riscos, o que contraria a prudência exigida em tutela de urgência familiar.
O periculum in mora, por sua vez, milita a favor da manutenção do provimento atacado: a alteração súbita do status quo protetivo pode expor a menor a danos de difícil reparação, enquanto a preservação da medida, sob fiscalização judicial e ministerial, até a conclusão dos estudos técnicos e a oitiva das partes, revela-se mais consentânea com o princípio do melhor interesse da criança.
Nesse cenário, à luz da intervenção excepcional e cautelosa no âmbito familiar, da cognição sumária própria desta sede e da convergência entre a decisão recorrida e o parecer ministerial, não se evidenciam os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela recursal pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar recursal.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB: 102272/MG) -
26/08/2025 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 09:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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